ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS E AS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 296 a 298[1], do PLP 68/2024 cuidam do IBS/CBS relativamente às missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional. 

Esta distinção tem fundamento constitucional no art. 156-A, §6º, V, segundo caberá à lei complementar dispor sobre regime específico do IBS/CBS para as operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados.

Como se sabe, os tratados e as convenções internacionais exercem importante papel na tributação e por isso mesmo o art. 98, do Código Tributário Nacional, os elencou como uma das fontes do Direito Tributário.

Muito embora o artigo 98, do CTN, afirme que os tratados revogam ou modificam a legislação tributária interna, a verdade é que não se trata de revogação. O tratado ou convenção internacional suspende provisoriamente a eficácia e a aplicabilidade da lei interna.

Consequentemente, o regime específico de tributação do IBS/CBS sobre as operações alcançadas por tratado ou convenção internacional somente terá validade naquilo que não conflitar ou nas omissões das disposições do ato internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e o país estrangeiro.

Dispondo sobre o IBS/CBS incidente sobre bens e serviços destinados a missões diplomáticas, repartições consulares e seus funcionários acreditados, a opção do legislador, com acerto, foi adotar a reciprocidade.  Ou seja, o Brasil tributará a missão diplomática ou a repartição consular da mesma forma que o país aqui representado tributa as repartições consulares e funcionários brasileiros em seu território.

Caso o regime do país estrangeiro disponha sobre tributação inferior àquela prevista no Brasil e tendo sido pago o IBS/CBS integral, caberá restituição da totalidade ou de parte do IBS/CBS pagos.  

O PLP 68/2024 estabelece que o Comitê Gestor do IBS, o Ministro da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores regulamentarão os tratados e convenções internacionais sobre tributos sobre o consumo, evidentemente, dos quais o Brasil seja signatário.

Seguramente, este Ato Conjunto vai esmiuçar as situações já contempladas e poderá dispor, por exemplo, sobre o prazo para a realização da restituição (ou reembolso) previsto no dispositivo anterior. Mas, evidentemente, este ato conjunto jamais poderá dispor de forma diversa daquilo que estiver contemplado na convenção ou tratado internacionais.


[1] Art. 296. As operações com bens e com serviços alcançadas 

por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. 

Art. 297. Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país.

Art. 298. A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

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