STF vê inconstitucionalidade em leis que reduzem ICMS de cervejas

Ministros consideraram que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição.

Nesta semana, em plenário virtual, o STF julgou as ADIns 7.371 e 7.372, movidas pela Abrabe – Associação Brasileira de Bebidas, que contestam a redução de alíquotas de ICMS em Goiás e Pernambuco sobre bebidas alcoólicas contendo fécula de mandioca.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais, destacando que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição. Todos os ministros o acompanharam.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira, 4.

Voto do relator
O ministro Edson Fachin iniciou sua análise abordando a questão da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados de Goiás e Pernambuco, sem o devido convênio no Confaz, como exigido pelo artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal. Para Fachin, o ICMS é um imposto cuja regulamentação exige coordenação entre as unidades federativas, de modo a evitar a “guerra fiscal” entre os Estados.
Segundo o relator, a redução de alíquotas sem o consentimento dos demais Estados, via Confaz, desestabiliza o pacto federativo e afeta a concorrência justa no mercado, infringindo o princípio do federalismo cooperativo.
Na ADIn 7.371, que trata da lei do Estado de Goiás, Fachin argumentou que a redução da alíquota de ICMS para 12% sobre cervejas com, no mínimo, 16% de fécula de mandioca viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II da Constituição), ao tratar de forma desigual os contribuintes em situações equivalentes.
O relator ressaltou que a seletividade do ICMS, prevista no artigo 155, § 2º, III da Constituição, exige que a alíquota seja ajustada de acordo com a essencialidade do bem ou serviço. Entretanto, ele argumentou que a fécula de mandioca não se enquadra como um bem essencial, justificando que a redução da alíquota, nesse caso, visa fomentar a atividade econômica e não atender a critérios de essencialidade.
Fachin destacou, ainda, que o princípio da seletividade deve ser aplicado considerando o impacto social dos tributos, priorizando a proteção das camadas mais vulneráveis da população. S. Exa. explicou que o ICMS, embora possa ser seletivo, deve beneficiar itens de primeira necessidade, como alimentos básicos, e não bebidas alcoólicas, cujas características extrafiscais são insuficientes para justificar a redução.
Na ADIn 7.372, que discute a lei do Estado de Pernambuco, a alíquota de ICMS foi reduzida para 18% nas operações de cervejas em embalagens retornáveis com pelo menos 20% de fécula de mandioca. Fachin reiterou que a falta de celebração do convênio no Confaz torna a norma inconstitucional, reforçando que a concessão de incentivos fiscais sem aprovação conjunta entre os Estados compromete a segurança jurídica e perpetua a “guerra fiscal”.
Ele enfatizou que a busca por competitividade entre os Estados não pode ocorrer de forma descoordenada, pois isso gera desequilíbrios que afetam a livre concorrência e o mercado único, previstos na Constituição.
Fachin também se baseou em precedentes do STF, citando decisões anteriores que reafirmam a necessidade de observar os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Por fim, o ministro concluiu que as legislações estaduais de Goiás e Pernambuco não só desrespeitam os procedimentos constitucionais para a concessão de incentivos fiscais, mas também promovem uma desigualdade inconstitucional entre os Estados, desequilibrando o mercado e afetando negativamente a concorrência.
A decisão foi unânime.
Processos: ADIns 7.371 e 7.372
Veja o voto do relator em um dos processos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416679/stf-ve-inconstitucionalidade-em-leis-que-reduzem-icms-de-cervejas

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