A amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem “empresa veículo” sem atividade real configura planejamento tributário abusivo, e não pode ser usada para reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar cobranças tributárias feitas contra uma empresa de transportes.
As operações contestadas envolvem a incorporação a uma “empresa veículo”, usada para criação artificial do ágio interno para permitir sua contabilização e alterar as bases do lucro real, impactando a tributação.
A discussão jurídica tem impacto projetado de R$ 100 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A tese pró-Fazenda tem algum alinhamento com o que foi decidido pela 1ª Turma em setembro de 2023.
Naquela decisão o colegiado definiu que a amortização do ágio nas operações de incorporação envolvendo “empresa veículo” pode ser considerada abusiva pela Fazenda.
O que está em discussão
O tema envolve a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que tratam do impacto tributário para a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
A norma admite a amortização do valor do ágio interno nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão à razão de 1/60 por mês.
As empresas passaram a usar essa norma para fazer planejamento tributário por meio da criação de “empresas veículo” que, sem atividade econômica real, acabam incorporadas apenas com o objetivo de estabelecer ágio e alterar o lucro real, impactando a tributação.
No caso julgado pela 2ª Turma, o voto do relator partiu da premissa, firmada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a “empresa veículo” serviu apenas de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.
A empresa de transporte optou por fazer uma reestruturação societária, transformou-se em sociedade anônima e teve suas ações incorporadas pela “empresa veículo” — na chamada incorporação reversa — sendo o ágio a diferença entre o valor de mercado e o patrimonial.
Atalho fechado
Segundo o ministro Falcão, os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 têm o objetivo de coibir a prática de planejamento tributário abusivos nos casos em que empresas superavitárias adquiriam, com ágio, companhias deficitárias.
Isso servia para permitir a incorporação de uma pela outra sem que houvesse propósito negocial que não fosse gerar ganhos de natureza tributária.
“Entendo como inadmissível a premissa de que a liberdade de auto-organização comporte a construção de estruturas artificiais para a economia de tributos”, declarou o ministro Falcão.
Planejamento tributário
O voto faz a ressalva de que não se está defendendo que a economia de tributos só seja legítima se for feita de maneira casual. As empresas podem organizar seu negócio a fim de aproveitar melhor as possibilidades tributárias.
“Mas desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita nos termos em que o constituinte concedeu essas e outras prerrogativas”, explicou.
Para Falcão, a criação de “empresa veículo” sem atividade real, apenas para aproveitamento de ágio e pagamento a menor de tributos, ofende o ordenamento jurídico.
“Isto porque o abuso do direito materializado na amortização do ágio gerado em operações internas sem qualquer proposito negocial desrespeitou o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos”, analisou.
REsp 2.152.642
Fonte: Conjur, 08/11/2024