João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
De acordo com o art. 93, são cabíveis os seguintes recursos: (i) recurso de ofício, (ii) recurso voluntário, (iii) recurso de uniformização e (iv) pedido de retificação.
O PLP 108/2024 foi econômico na disciplina do recurso voluntário, reduzida ao artigo 96[1].
Recursos administrativos fiscais são espécie dos recursos administrativos e recebem esta adjetivação em função do direito material submetido a uma solução por meio do processo.
Nunca é demais lembrar que, qualquer que seja o recurso interposto, a vontade do recorrente é a de impedir a definitividade da decisão recorrida, de modo que somente se cristalize após o exame de suas razões de recurso. Se assim não fosse, de nada adiantaria recorrer.
Característica importante dos recursos no processo administrativo fiscal é que, desde que interpostos nos termos da lei que os regula, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, consequentemente, permitem que o recorrente faça prova de sua regularidade fiscal (art. 206, do CTN).
Nos termos do PLP 108/2024, um dos requisitos a ser observado no recurso voluntário é o prazo de 20 (vinte) dias para sua interposição (art. 93, §1º).
A propósito, é preciso lembrar que o art. 74, do PLP 108/2024, dispõe que “Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.
Mas além da intempestividade, o PLP 108/2024 prevê outros dois requisitos para a inadmissibilidade do recurso voluntário: (a) a ilegitimidade e (b) a inépcia, conforme prevê o art. 86[2].
O chamado vício de ilegitimidade de parte ocorrerá quando os recursos forem “postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação” (art. 86, §1º, II).
Constatado o vício de ilegitimidade, o contribuinte será intimado para saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, “sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes” (art. 86, §2º).
A inépcia, nos termos do art. 86, §1º, III, ocorrerá quando os recursos: a) não contiverem pedido ou seus fundamentos; b) contiverem pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou c) não contiverem elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
Sobre a inépcia, vale a pena destacar que as hipóteses elencadas no PLP 108/2024 não exatamente as mesmas daquelas relacionadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é preciso ter cautela quanto à identificação de “matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado” já que isto envolve exame do mérito e não é causa juridicamente aceitável para o indeferimento de plano do recurso.
[1] Art. 96. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.
§ 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.
§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida.
[2] Art. 86. Exceto na hipótese do art. 85 desta Lei Complementar, a impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.