João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
O artigo 98[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso denominado pedido de retificação.
Bem compreendido o recurso, o que se percebe é que se trata dos embargos de declaração, recurso bem conhecido e disciplinado, desde há muito, no Código de Processo Civil.
No âmbito do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão e correção de erro material.
De acordo com o artigo 98, do PLP 108/2024, o pedido de retificação será cabível para “corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão”.
O ponto importante e louvável do pedido de retificação é que sua interposição pode ocorrer face à decisão de qualquer instância administrativa.
Esta previsão é digna de nota porque, no âmbito federal, os embargos de declaração – recurso idêntico ao pedido de retificação – só é cabível face às decisões de Turmas e/ou Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vedado o manejo do recurso para correções ou integração de decisão de primeira instância.
O pedido de retificação é igualmente bem-vindo porque as legislações estaduais não costumam admitir a correção de decisões pela via dos aclaratórios.
Deste modo, o novo processo administrativo fiscal do IBS traz boa notícia aos litigantes, que passarão a contar com recurso para extirpar indesejáveis contradições, obscuridades, omissões e erros materiais, proporcionando maior celeridade na tramitação dos processos.
Considerando que o pedido de retificação será apreciado pelo próprio órgão que proferiu a decisão, evita-se o reconhecimento de nulidade pela instância superior que, via de regra, determina o retorno ao órgão de origem para proceder a novo julgamento.
O PLP 108/2024 também acerta em definir que os legitimados à interposição do recurso são representante da fazenda e o sujeito passivo, acabando com a esdrúxula previsão do Regimento Interno do CRF de oposição de embargos de declaração por membro do Colegiado, autoridades julgadoras de primeira instância e titulares de repartições fiscais encarregadas da execução do julgado.
A correta previsão do pedido de retificação é um dos pontos altos do PLP 108/2024 que deve ser mantido pelo Senado Federal na apreciação do Projeto.
[1] Art. 98. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
§ 1º Poderão firmar o pedido de retificação:
I – a representação fazendária; ou
II – o sujeito passivo.
§ 2º A interposição tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para apresentação de recursos.
§ 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.
§ 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.
§ 5º A decisão que não conhecer ou rejeitar pedido de retificação é irrecorrível.