ARTIGO DA SEMANA –  A base de cálculo do ITBI na incorporação de imóveis no capital social e o Tema STJ nº 1.113

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Ao fixar tese na compreensão do Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça resolveu um problemão para os contribuintes do ITBI, mas ainda deixou em aberto uma questão que dá muita dor de cabeça.

Analisando as controvérsias acerca da base de cálculo do imposto, definiu que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

As operações de compra e venda de imóveis ou as transferências de imóveis decorrentes de leilões estão completamente contempladas na compreensão do Tema STJ 1113, de modo que não há justificativa plausível para os municípios não observarem a orientação da jurisprudência.

Ao contrário do que muitos municípios alegam, o Tema STJ 1113 também tem aplicação nas hipóteses em que imóveis são transferidos para incorporar o capital de pessoa jurídica da qual o (antigo)  proprietário participa, ainda que esta “alienação” ocorra abaixo do valor de mercado.

A propósito, as transferências de bens para a integralização de capital, não raro, ocorrem pelo mesmo valor informado na declaração de ajuste anual do sócio, exatamente para evitar o ganho de capital sujeito ao imposto de renda, sobretudo porque o IR somente será devido se houver diferença positiva entre o valor da incorporação e o custo da aquisição[1]

Consequentemente, o valor declarado pelas partes não corresponderá ao valor de mercado.

Mas isto não quer dizer que os municípios podem ignorar a orientação decorrente do Tema STJ nº 1.113 e, sponte sua, arbitrar a base de cálculo do ITBI.

Mesmo discordando do valor declarado pelo contribuinte, o município deve instaurar processo administrativo específico “para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN), segundo decidiu o STJ no REsp 1.937.821, leading case do Tema 1113.

Portanto, ignorar a declaração do sujeito passivo e simplesmente adotar base de cálculo diversa ou tomar de empréstimo os dados cadastrais do IPTU desvirtua a orientação dos itens “b” e “c” da tese firmada na compreensão do Tema STJ nº 1.113, viola o art. 148, do CTN, e por isso mesmo constitui ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.


[1] TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física, para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009, REsp 70.2915/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/09/2007, REsp 867.276/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2006, REsp 789.004/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/04/2006, REsp 660.692/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/03/2006, REsp 260.499/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido partiram da premissa de que a operação de integralização de capital social através do bem imóvel não configura “alienação” para fins de incidência do imposto de renda, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.713/88. Assim, não foram analisadas outras questões importantes para o deslinde da controvérsia, e outras acessórias, as quais não podem ser analisadas por esta Corte, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja por encontrarem óbice na Súmula n. 7/STJ, quais sejam: (i) a existência de prova, a cargo da embargante (eis que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo – art. 204 do CTN), no sentido de não ter havido diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física; (ii) as questões arguidas pela embargante relativas aos encargos da mora (multa, juros e correção monetária); e (iii) a implicação do disposto no art. 23 da Lei n. 9.249/95 na hipótese, desde que não haja óbice de direito processual ou material para tanto, tais como a preclusão consumativa e outros.

3. Reconhecida a possibilidade de incidência de imposto de renda na operação realizada, devem os autos retornar à origem a fim de que se proceda ao julgamento das questões tidas por prejudicadas nos embargos à execução.

4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem.

(REsp n. 1.214.780/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)

×