João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
Após muitas ida e vindas, finalmente acabou a novela sobre a suspensão substituição tributária do ICMS em operações com água mineral, leite, laticínios, sorvetes, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas no RJ.
A Lei nº 10.688/2025[1], publicada na última quarta-feira (19/03/2025), ajustou a redação da Lei nº 9.428/2021 que, por sua vez, altera o art. 22, da Lei nº 2.657/96.
Fruto do Projeto de Lei nº 2.153/23, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), a nova lei suspende a aplicação do ICMS-ST nas saídas internas com os produtos dos números 03, 39, 40, 65 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/96.
Seguindo o que já previa a norma anterior, a Lei nº 10.688/2025 também estabelece que o Regulamento do ICMS (RICMS, Decreto n.º 27.427/2000) deverá informar em seu Anexo I (do Livro II) a suspensão do ICMS-ST em operações internas e interestaduais com estas mercadorias.
Nunca é demais lembrar que a Lei nº 10.688/2025 corrige a redação da Lei nº 9.428/2021 e pacifica toda a celeuma gerada sobre o tema já relatada aqui.
A má notícia é que ainda remanesce uma incorreção.
Ao determinar que o RICMS deverá a suspensão do ICMS-ST também em operações interestaduais, o art. 2º da Lei nº 10.688/2025 vai além do que estabelece o art. 1º e, pior ainda, viola o art. 9º[2], da Lei Complementar nº 87/96.
Diante desta incorreção da nova lei de suspensão do ICMS-ST no RJ, parece que a confusão vai continuar…
[1] Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:
I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e
II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. (NR)”
Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
Parágrafo único. No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)”
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
[2] Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.