Dono de cartório não é contribuinte do salário-educação, propõe ministro

O dono de cartório de notas ou de registro não exerce atividade empresarial. Assim, não pode ser considerado contribuinte da contribuição social do salário-educação.

A posição foi oferecida à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Teodoro Silva Santos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O tema começou a ser apreciado na sessão desta quarta-feira (9/4) e foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

O julgamento trata da contribuição ao salário-educação, prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

A Fazenda Nacional defende que ela incide sobre os donos de cartórios de notas ou de registros porque, mesmo na condição de pessoas físicas, eles atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços.

Longa manus

Relator dos recursos em julgamento, Teodoro Silva Santos ofereceu tese mais favorável ao contribuinte, eximindo os cartorários desse ônus tributário. Isso porque os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado, exercidas por particulares apenas por causa de delegação ou concurso público.

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966.

“O titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994”, disse o ministro.

“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou o relator.

O ministro propôs a seguinte tese:

A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

REsp 2.068.273
REsp 2.068.695
REsp 2.068.698

Fonte: Conjur, 09/04/2025

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