Decisão delimita o crédito de PIS/COFINS a partir do critério de essencialidade e reconhece insumos de empresa de grãos e transporte

Um acórdão proferido pelo TRF4 confirmou, por unanimidade, que a não-cumulatividade de PIS e COFINS assegura crédito somente sobre itens que se mostrem indispensáveis ou relevantes à atividade econômica da contribuinte, à luz da orientação repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR.

A Segunda Turma do TRF-4 deu parcial provimento aos recursos da Fazenda Nacional e da empresa Comércio e Transporte PGA Ltda., bem como à remessa oficial, reformulando a sentença para permitir créditos sobre energia elétrica, manutenção da frota própria quando empregada em transporte de mercadorias vendidas por conta do próprio vendedor ou no serviço de transporte para terceiros, pedágios pagos nessas mesmas condições e depreciação de ativos diretamente ligados ao processo produtivo, mas manteve a negativa quanto a fretes de mercadorias tributadas à alíquota zero, despesas de vigilância e custos de transporte interno. Logo nesse julgamento inicial a Turma deixou assentado que fretes relacionados a saídas de produtos desonerados não geram crédito porque “não há tributação na operação subsequente, o que rompe a lógica do sistema não-cumulativo” .

O pano de fundo da controvérsia é o alcance do conceito de insumo no regime não-cumulativo instituído pelos artigos 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Desde 2018 o STJ, ao julgar os Temas 779 e 780 de recursos repetitivos, declarou ilegais as Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, que restringiam o crédito aos itens aplicados diretamente no produto, e fixou que a essencialidade ou relevância deve orientar a análise.

Contudo, a decisão superior não transformou todos os custos em insumos: caberia aos juízes verificarem, caso a caso, se o item é imprescindível para a produção ou prestação de serviço. Essa tarefa, até hoje, sedimenta-se lentamente na jurisprudência; o processo presente é emblemático porque envolve uma empresa de múltiplas frentes — beneficiamento de grãos, comércio varejista e atacadista, armazenagem, prestação de serviços de transporte rodoviário — cujos gastos variam muito em natureza e finalidade.

A impetrante defendia, com base no objeto social descrito no contrato, que energia elétrica é vital para a secagem e a operação dos silos; que combustíveis, lubrificantes, peças, pedágios e manutenção de caminhões compõem a espinha dorsal da logística de transporte, tanto na prestação de serviço a terceiros quanto no envio das próprias mercadorias; e que as taxas de depreciação de armazéns, secadores, silos e caminhões refletem capital incorporado ao processo produtivo.

Confrontou a leitura restritiva da Receita citando expressamente a tese repetitiva do STJ, na qual se afirma que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância” , e invocou decisões do próprio TRF-4 que já haviam reconhecido crédito sobre combustíveis, pedágio e depreciação de frota utilizada para transportar mercadoria até o adquirente. Argumentou que fretes pagos pelo vendedor, ainda que mercadorias estejam tributadas à alíquota zero, deveriam gerar crédito à luz do artigo 17 da Lei 11.033/2004, o qual garante a manutenção de créditos mesmo em hipóteses de suspensão ou zeramento de alíquota; sustentou ainda que gastos com vigilância patrimonial são relevantes porque garantem integridade da produção e do estoque, evitando perdas e assegurando continuidade operacional.

A União, em apelação, rebateu indicando que despesas de vigilância, publicidade e outras tarefas meramente administrativas configuram custos operacionais, não insumos, citando precedentes em que se negou crédito sobre gastos de segurança de supermercados e comissões a cartões de crédito. Insistiu que fretes relativos a produtos sujeitos à incidência zero não podem gerar crédito, pois a própria legislação veda o aproveitamento quando a aquisição ou a receita subsequente não está tributada, invocando o § 2.º do artigo 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Sobre combustíveis e pedágio, a Fazenda aceitou créditos apenas quando os caminhões são usados na prestação de serviço tributado para terceiros ou no transporte externo de mercadorias vendidas sob alíquota positiva. Divergiu, por fim, da amplitude pretendida para depreciação de ativos, defendendo que apenas máquinas e equipamentos diretamente ligados à beneficiadora de grãos ou ao serviço de transporte ensejam crédito.

O entendimento que prevaleceu, delineado pela relatora desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que energia elétrica satisfaz o teste de essencialidade porque, sem ela, não se executa secagem, limpeza e armazenagem; acolheu também manutenção de frota, pedágio e combustível, mas condicionou tais créditos à demonstração de uso no transporte para terceiros ou, quando o transporte é realizado pelo próprio vendedor, ao ônus ter sido suportado pela empresa e não pelo adquirente, bem como à inexistência de vale-pedágio que descaracterizaria o custo. Citou: “reconhece-se a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com… pedágio pago na prestação de serviço de transporte para terceiros e quando empregados para o transporte, custeado por si, das mercadorias que comercializou” .

Quanto à depreciação, a relatora considerou relevantes silos, armazéns e caminhões empregados na prestação de serviços de frete, mas excluiu caminhões destinados ao transporte interno e reparos em estruturas não diretamente ligadas à atividade-fim, pois tais despesas “relacionam-se à logística administrativa e não se enquadram no conceito de insumo essencial” . Negou crédito sobre vigilância porque “trata-se de despesa operacional destinada à proteção do patrimônio, não ao processo produtivo”.

A turma acompanhou integralmente esse raciocínio. A relatora, citando precedentes do próprio colegiado e do STJ, destacou que despesas de frete em mercadorias de alíquota zero não geram crédito, pois “inexiste tributação na saída, sendo inaplicável o artigo 17 da Lei 11.033/2004 fora do regime monofásico” . Ao final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer créditos apenas nos pontos essenciais listados e vedou compensação de fretes de produtos isentos, vigilância e transporte interno.

Número  processo: 5002985-60.2019.4.04.7106/RS

Fonte: Tributario.com.br