Através da recente Lei Estadual nº 7.988/2018, o Estado do Rio de Janeiro disciplina os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SEFAZ/RJ para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praricados cm a finaade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.
Anteriormente à Lei nº 9.988/2018, este assunto era disciplinado pelo art. 75-A, da Lei nº 2.657/96 que se limitava a admitir a desconsideração e a assegurar o contraditório a partir da lavratura do auto de infração.
A nova lei é melhor, na medida em que impõe ao Auditor Fiscal o dever de fundamentar a desconsideração, bem como lhe impõe o ônus de intimar o sujeito passivo a prestar informações previamente à lavratura do auto de infração. Além disso, a Lei nº 7.988/2018 prevê que, sendo lavrado auto de infração em razão da desconsideração, o auditor fiscal deverá: (a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e (c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
Questão importante e que passo ao largo da nova lei, é que se trata de uma típica norma de procedimento. Consequentemente, a Lei nº 7.988/2018 há de ser aplicada retroativamente, com fundamento no art. 144, §1º, do Código Tributário Nacional.