Câmara não pode editar lei que cria conselho municipal do contribuinte

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Arujá, de autoria parlamentar, que criava um conselho municipal do contribuinte, com a finalidade de julgar em primeira instância os recursos dos contribuintes referentes ao lançamento de tributos e autos de imposição de multas.

A prefeitura moveu a ação direta de inconstitucionalidade e apontou vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes — argumentos que foram acolhidos pelo relator, desembargador Ferreira Rodrigues, que entendeu pela inconstitucionalidade do texto.

“É que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre criação de órgão público (Conselho Municipal de Contribuintes) na esfera do governo municipal, inclusive com atribuição de obrigações específicas ao prefeito, ao secretário municipal de Finanças e ao secretário municipal de Assuntos Jurídicos”, afirmou.

Conforme o magistrado, esse tipo de atividade é reservada ao Executivo, porque implica “provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.

Rodrigues também disse que a Câmara Municipal criou um órgão público na estrutura da administração municipal, para julgamento de controvérsias tributárias, matéria típica do Poder Executivo, ou seja, tratou de questão totalmente diferente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.946 (Tema 1.040), que se refere especificamente à validade de lei local, de iniciativa parlamentar, que cria conselho integrante da estrutura do Poder Legislativo.

“Como foi bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ‘o Conselho Municipal do Contribuinte tem atribuições administrativas típicas, haja vista ser um órgão cuja função primordial é o processamento e julgamento administrativo de matéria tributária e fiscal. É hipótese nitidamente diversa do Tema 1.040: que versa sobre conselho integrante da estrutura do Legislativo, em concretização ao princípio da participação direta na gestão pública, com atribuições de acompanhar ações do Executivo”, concluiu. A decisão foi unânime.

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Processo 2200724-20.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2023, 12h18

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