Por considerar que o salário-educação somente é devido por empresas e não por pessoas físicas, o juiz Arnaldo Dordetti Junior, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar a um titular de serviços notariais e de registro de Pilar do Sul para não pagar salário-educação aos seus empregados.
No processo, ele alegou que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público. Disse que a contribuição a terceiros só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Assim, uma vez que o oficial de registro é tributado na qualidade de pessoa física, é ilegal sua equiparação a empresário.
O magistrado fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma da Corte entendeu que pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial. Dessa forma, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
“Definiu-se que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”, destacou o juiz.
“Nesse contexto, não há previsão legal para a cobrança da exação sob exame da pessoa, visto que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar”, concluiu.
O titular do cartório de Pilar do Sul foi representado pelo advogado Ricardo Oliveira Costa, sócio do Oliveira Costa Advogados.
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Processo 5002347-93.2023.4.03.6110