Através de diversos autos de infração e Certidões da Dívida Ativa (CDA), o Estado do Rio de Janeiro vem exigindo o ICMS e o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
A cobrança do FECP das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é totalmente indevida.
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte sob vários aspectos, inclusive o tributário.
A LC 123/2006, além de disciplinar o SIMPLES NACIONAL, também dispõe sobre: (a) o enquadramento das pessoas jurídicas em microempresas e empresas de pequeno porte, (b) os procedimentos de inscrição e baixa, (c) o acesso das microempresas e EPP aos mercados, (d) a simplificação das relações de trabalho envolvendo essas pessoas jurídicas, (e) o estímulo ao crédito, etc…
O SIMPLES NACIONAL é apenas uma parte da LC 123/2006, precisamente o Capítulo IV, que disciplina o regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
Consequentemente, uma empresa pode até ser desenquadrada do SMPLES NACIONAL mas ainda assim permanecer Mircroempresa ou EPP.
Sendo Microempresa ou EPP, a pesoa jurídica não estará sujeita ao pagamento do FECP – verdadeiro adicional do ICMS/RJ – por disposição expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 4.056/2002:
Art. 2.º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
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§ 2.º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno portee cooperativas de pequeno porte.
Como se vê, a cobrança do FECP de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é flagrantemente ilegal, devendo ser afatsada em juízo mediante mandado de segurança ou nos embargos à execução fiscal.