O artigo 45 da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) estabelece que em caso de risco iminente, a administração pública poderá motivadamente adotar providências para resguardar o interesse público sem a prévia manifestação do interessado.
Esse foi o entendimento da, 5ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para rejeitar mandado de segurança impetrado por uma empresa que queria retomar o acesso ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), em sua filial de Guarulhos, na região metropolitana da capital paulista.
O Scanc é um sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustíveis derivados do petróleo que, entre outras coisas, apura e demonstra os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a serem repassados às unidades federadas.
No mandado de segurança, a empresa sustenta que a revogação do acesso ao Scanc foi nula por violar os deveres de motivação e transparência, tendo em vista que não houve procedimento prévio ou justificativa.
Ao analisar o pedido, o juiz substituto Eduardo Pratavieira, relator da matéria, apontou que bloqueio ocorreu por conta de uma investigação sobre irregularidades diversas cometidas pelo Grupo Copape em conjunto com a distribuidora Aster, que apontam valor superior a R$ 1,3 bi em ICMS não recolhido.
“Sobre o assunto, restou demonstrado nos autos que a empresa Copape tinha débitos perante o fisco desde julho de 2020 e que solicitou parcelamento também no mês de maio do ano de 2021, tudo a corroborar com as informações prestadas pela autoridade coatora. Ademais, a investigação abrange a impetrante, e trata de suposto conluio em razão da parceria entre as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, daí porque não é plausível o argumento de que se trata de repreensão por ato de terceiro”, registrou o juiz.
Por fim, o julgador conclui que o bloqueio ao sistema Scanc questionado pela empresa visa evitar a continuidade da conduta que está sendo investigada.
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Processo 1034381-23.2021.8.26.0053
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 18h19