ARTIGO DA SEMANA – Reforma tributária e o imposto de transmissão progressivo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal (PEC 45/2019) prevê que o Imposto de Transmissão causa mortis e Doações de quaisquer bens e direitos (ITD/ITCD/ITCMD) será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

A progressividade das alíquotas do ITD/ITCD/ITCMD tem sido objeto de acesa polêmica.

A propósito, os tributos podem ter alíquotas progressivas, regressivas, seletivas ou proporcionais. 

A progressividade e a regressividade podem ser verificadas em razão do tempo ou em razão da base de cálculo.

As alíquotas progressivas ou regressivas no tempo são aquelas que aumentam ou diminuem  conforme o tempo passa. São exemplos de alíquotas progressivas no tempo o IPTU e o ITR, nos termos dos artigos 182, § 4°, II e 153, § 4°, I, da Constituição.  

Alíquotas progressivas ou regressivas em razão da base de cálculo são aquelas que aumentam (progridem) ou diminuem (regridem) na medida em que cresce a base de cálculo. 

Exemplo de progressividade em razão da base de cálculo se verifica no IRPF, já que o cálculo do imposto é realizado mediante a aplicação de uma Tabela Progressiva. 

As alíquotas progressivas em razão da base de cálculo atendem ao princípio da capacidade contributiva na medida em que fazem com que as pessoas de maior capacidade econômica contribuam com uma parcela maior de seus rendimentos para o financiamento do Estado. É por esta razão que RICARDO LOBO TORRES observa que a progressividade, na verdade, é um subprincípio vinculado ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da Constituição).

A progressividade das alíquotas dos impostos sobre transmissão não é novidade. As polêmicas sobre este tema também não.

Desde há muito discute-se a possibilidade dos impostos sobre transmissão terem alíquotas progressivas.

Em relação ao ITBI (Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis por ato inter vivos), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a progressividade de alíquotas.

Ao editar a Súmula 656, aprovada em 24/09/2003, o STF, admitindo que a progressividade visa o atendimento ao princípio da capacidade contribuitiva, considerou que: (a) a progressividade só está autorizada quando expressamente prevista na Constituição e (b) a progressividade só se aplica aos impostos de caráter pessoal, vale dizer, aqueles cuja graduação leva em consideração certas qualidades da pessoa.

Mas esta não é a orientação que prevalece no STF. Muito pelo contrário.

Apreciando especificamente o ITD/ITCD/ITCMD, o STF admitiu que não há restrição à aplicação da progressividade de alíquotas aos impostos reais. Em outras palavras: ao dispor sobre o princípio da capacidade contribuitiva, a Constituição não o restringe apenas aos impostos pessoais.

Então, ao julgar o leading case no RE 562.045 em 06/02/2013, o STF firmou a seguinte tese para o Tema 21 da Repercussão Geral: É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

Desnecessário dizer que, a partir da autorização dada pelo STF, diversos Estados passaram a introduzir em suas legislações a previsão expressa de alíquotas progressivas para o ITD/ITCD/ITCMD, seja em razão do valor da transmissão, seja em valor da doação.

No Rio de Janeiro, por exemplo, o art. 26[1], da Lei nº 7.174/2015, prevê alíquotas que variam de 4% a 8%.

Como se vê, a PEC 45/2019 possui muito defeitos, mas a progressividade do ITD/ITCD/ITCMD é o menor deles…


[1] Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:

I – 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;

(Inciso I alterado pela Lei Estadual nº 7.786/2017 , vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

II – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;

III – 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;

IV – 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;

V – 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;

VI – 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ

§ 1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. 

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