A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN desde 1966.
A Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020), já regulamentada pela Portaria PGFN n.º 9.917/2020, disciplina os casos em que contribuinte e União poderão chegar a um acordo para liquidar um crédito tributário.
Apesar de muito bem-vindas, as novas normas cometem um pecados imperdoáveis.
O primeiro é a impossibilidade de serem concedidos descontos relativos aos débitos do SIMPLES NACIONAL.
Neste caso, a Lei nº 13.988/2020 vai na contramão dos esforços para a manutenção de empregos e a geração de renda.
O segundo erro está na Portaria PGFN 9.9917/2020, que simplesmente deixou de fora da transação os devedores de débitos tributários, ajuizados ou não, inferiores a R$ 15.000,000,00.
Vale lembrar que a Lei nº 13.988/2020 jamais autorizou esta limitação imposta pela PGFN. Portanto, a PGFN comete grave ilegalidade aos discriminar os micro e pequenos empresários.
Mesmo na falta de dados confiáveis, fica fácil perceber que a imensa maioria das micro e pequenas empresas, responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada, segundo o SEBRAE, não poderá propor à União uma forma de regularização de seus débitos tributários, ficando à mercê daquilo que lhes for apresentado pela Fazenda Nacional para, querendo, aderir a uma transação.
Com ou sem crise, sempre é preciso dar toda atenção às micro e pequenas empresas.