A Medida Provisória 958/2020 (DOU de 27/04/2020) busca flexibilizar o acesso das pessoas físicas e jurídicas ao crédito concedido pelas instituições financeiras públicas.
De acordo com os art. 1º, III a VIII, fica dispensada a prova de regularidade fiscal relativa a diversos tributos e ao FGTS na contratação de operações de crédito junto às instituições financeiras públicas.
O art. 1º, IX, dispensa a consulta ao CADIN nas mesmas situações.
A MP 958/2020 não avança sobre as contribuições de seguridade social e ressalva a obediência ao art. 195, §3ª, da Constituição.
A MP 958/2020 observa o art. 193, do CTN, que autoriza a dispensa da prova de regularidade fiscal nas contratações com o Poder Público em situações expressamente previstas em lei.
Só não se pode esquecer que nestas contratações nunca estará afastada a observância à moralidade administrativa.