A maioria das empresas em algum momento já sofreu algum tipo de fiscalização de tributos (federais, estaduais ou municipais). Desta fiscalização, a conclusão pode ser a lavratura de um auto de infração ou o encerramento sem qualquer exigência de tributo.
Por motivos diversos, há um grande número de empresas, sem qualquer tipo de assessoria especializada, principalmente os micro e pequenos empresários, que acabam optando pelo pagamento ou parcelamento do tributo exigido. Há empresas que têm receio de sofrer sanções administrativas; outras, optam pelo pagamento ou parcelamento supondo que esta seja a solução para comprovar sua regularidade fiscal (Certidões Negativas) e, assim, afastar eventuais limitações de crédito no mercado ou mesmo garantir a participação em concorrências junto a órgãos públicos.
No entanto, a lei (Código Tributário Nacional – CTN) assegura aos contribuintes o direito de defender-se de uma autuação fiscal sem que isso importe em negativação da empresa ou qualquer comprometimento à obtenção de Certidões de Regularidade Fiscal.
O CTN, repetimos, trata das impugnações e recursos administrativos, que são os meios para se contrapor ao auto de infração, instaurando o chamado contencioso administrativo fiscal.
É importante ressaltar que além da clara vantagem em ter acesso à Certidão Negativa sem ter que ingressar em juízo e correr os riscos que toda demanda judicial oferece, os julgamentos administrativos são realizados via de regra por órgãos paritários, ou seja, com julgadores indicados por contribuintes e pela Fazenda Pública, garantindo além de isonomia um julgamento especializado na seara tributária.
Tomemos por exemplo a Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, cuja estrutura para o contencioso administrativo é composto pela Junta de Revisão Fiscal (Primeira Instância) e pelo Conselho de Contribuintes (Segunda Instância).
A Junta de Revisão Fiscal, é composta por fiscais de carreira e o julgamento é levado a efeito por três julgadores que analisarão a Impugnação Administrativa apresentada pelo Contribuinte.
A instância final é o Conselho de Contribuintes, órgão formado por dezesseis conselheiros efetivos, dos quais a metade é indicada pelas entidades representantes dos contribuintes (Indústria, Comércio, Telecomunicações, etc.).
Resumidamente, cabe ao Conselho analisar os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes quando a Junta decide desfavoravelmente, bem como os recursos de ofício (ou reexame necessário) quando a Junta decide favoravelmente ao contribuinte.
Os dezesseis conselheiros que compõe os quadros do órgão, dividem-se em quatro câmaras de julgamento, cuja composição contempla metade dos membros indicados pelos contribuintes assim como a metade dos presidentes de câmaras.
Isso significa uma paridade de armas no julgamento justamente para evitar a idéia de que por se tratar de um órgão administrativo as decisões seriam tendentes à Fazenda Pública.
Segundo o relatório de produtividade do Conselho de Contribuintes da SEFAZ/RJ, no ano de 2019 foram julgados pelas Câmaras um total de 2.463 recursos, dos quais 1.406 tiverem desfechos integralmente favoráveis aos contribuintes, ou seja, um percentual de 57% de decisões que acolheram a tese defendida pelos autuados.[i]
Isso sem mencionar as decisões que acolheram de forma parcial a tese dos contribuintes e aquelas que determinaram diligências ou outras providências diversas como adiamentos por exemplo.
Assim, é inegável que além de ter índices amplamente favoráveis aos contribuintes, em comparação com as demandas judiciais, o contencioso administrativo é opção com risco menor e custo mais baixo, o que permite às empresas e aos contribuintes em geral acesso ao contraditório e à ampla defesa sem prejuízo da sua regularidade fiscal, já que independe de depósito integral ou do crivo de uma decisão judicial para ver a exigibilidade do seu crédito suspensa.
[i] Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/conselho/institucional/produtividade/2019/CONSOLIDADO_RELATORIO_2019.pdf?lve