A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública deve ser mantida por impostos, e não por taxas.
Esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.411, de relatoria do ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), foi aplicado pelo ministro Luiz Fux, do STF, para dar provimento a uma ação que questionava a cobrança de taxa de incêndio no Rio de Janeiro.
No caso concreto, o autor propôs ação de repetição de indébito com obrigação de não fazer, com pedido liminar, para suspender a cobrança da taxa.
O pedido foi negado pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O autor, então, ajuizou reclamação no Supremo.
Ao analisar o caso, Fux explicou que ficou demonstrado que a decisão reclamada violou os precedentes firmados pelo STF.
“Isto porque, por tratar-se de serviço de segurança pública e de atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, o serviço de combate e prevenção de incêndio não pode ser custeado por taxa, devendo ser mantido por meio de imposto.”
Diante disso, o ministro anulou a decisão e ordenou que a ação fosse julgada novamente, levando-se em consideração o entendimento firmado pelo STF. O autor foi representado pelo advogado Rafael Couto Federice.
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Rcl 58.369
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2023, 21h19