A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é aplicado quando o débito não ultrapassar o limite de R$ 20 mil. A mesma lógica é aplicada a crimes envolvendo tributos estaduais.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim, para aplicar o princípio de insignificância e absolver uma mulher acusada de crime tributário.
No caso concreto, a mulher é acusada de praticar o crime descrito no artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90 (deixar de fornecer nota fiscal), por trinta e três vezes.
Ao analisar o caso, a magistrada citou a jurisprudência do STJ para aplicação do princípio da insignificância e lembrou que o mesmo entendimento deve prevalecer para o caso de crime tributário envolvendo imposto estadual.
”No caso, os valores suprimidos alcançaram o montante de R$ 11.844,56 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), como descrito na peça acusatória, restando evidente a atipicidade material da conduta atribuída à denunciada”, afirmou.
A julgadora também registrou que não ficou demonstrada a reiteração delitiva por parte da acusada para justificar a não concessão do princípio da insignificância. Diante disso, absolveu a ré.
A mulher foi representada pelo advogado Samuel Justino de Moraes.
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Processo 0068933-09.2020.8.13.0027
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2023, 16h33