Investidores alteraram modalidade de investimento no Banco Central, mas sem obter lucro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que liberou um fundo norte-americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).
O colegiado entendeu que os investidores estrangeiros não obtiveram lucro no repasse de ações de companhia de saneamento paranaense para o fundo. A transferência foi realizada por empresa brasileira, a qual o fundo tinha participação.
“Não restou demonstrado o acréscimo patrimonial na operação que justificasse a incidência de imposto de renda”, justificou a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo.
O caso
Conforme os autos, o fundo tinha participação societária em uma holding no Brasil. A empresa possuía ações de outras companhias, entre elas, uma de saneamento no Paraná.
Em 2014, a empresa brasileira aprovou em assembleia uma redução do capital social e transferiu parte das ações da companhia de abastecimento para o fundo de investimentos. Como o valor das ações estavam em baixa, não houve ganho de capital na operação. Em 2016, o fundo impetrou mandado de segurança contra a União/Fazenda Nacional, por receio de ser tributada, em razão da operação.
Após a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo julgar procedente o pedido, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que a redução do capital social poderia implicar lucro para os acionistas. Defendeu ainda que a operação simultânea de câmbio delimitaria o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, o que sujeitaria à incidência da alíquota de 15% do IRRF na operação.
Acórdão
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira salientou que a valorização das ações da companhia de saneamento se deu quando a posse dos títulos já compunha o acervo patrimonial do fundo investimentos, e não houve ganho de capital na transferência. “Somente seria caso de tributação se houvesse venda das ações por um preço abaixo do valor de compra”, destacou.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a não exigência do IRRF sobre a operação de câmbio simbólico que representou repasse de ações ao fundo estrangeiro.
Apelação/Remessa Necessária 5001459-04.2016.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3