João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
O ICMS não foi imediatamente extinto pela Reforma Tributária.
Somente a partir de 2033 o velho imposto dará adeus ao Sistema Tributário Nacional.
Até lá, todos conviveremos com o grave problema dos créditos acumulados do ICMS.
O novo IBS já nasce como o mesmo defeito.
O art. 156-A, §1º, III e §5º, III, cuida de uma das hipóteses de créditos acumulados e não aponta uma solução expressa para o problema.
Créditos acumulados de ICMS ou IBS podem ocorrer em diversas situações. O melhor exemplo é crédito acumulado na exportação ou do exportador.
O exportador, porque vende mercadoria ou serviço sem a incidência de tributos, acumulas os créditos decorrente de aquisições tributadas nas etapas anteriores.
O artigo 155, §2º, X, “a”, da Constituição, na redação dada pela EC nº 42/2003, estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Ainda em relação ao ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 prevê que os saldos credores acumulados pelo exportador poderão ser a qualquer estabelecimento da empresa no mesmo Estado e, havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Ao condicionar as transferências para terceiros dos créditos acumulados à emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, a Lei Kandir abriu caminho para os Estados, salvo raras exceções, fecharem as portas para as transferências.
Também é óbvio que a disciplina da matéria pela Lei Kandir não tratou assunto de acordo com o estabelecido na Constituição, visto que assegurou o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mas apenas na etapa anterior à exportação.
Quanto ao IBS, o artigo 156-A, §1º, III , dispõe que o imposto não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
O art. 156-A, §5º, III, por sua vez, prevê que a lei complementar disporá sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.
Considerando a experiência adquirida pela Lei Kandir e o eterno estado de penúria dos entes da federação, é bem fácil prever que a regulamentação da matéria ocorrerá de forma altamente restritiva à utilização e transferência dos créditos acumulados.
A ampla utilização e transferência do saldo credor acumulado é um direito do contribuinte, já que não é lícito, sequer razoável, impor ao exportador o ônus de manutenção deste custo.
Uma solução viável para o problema é a autorização, mediante lei, da compensação dos créditos acumulados com créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
Admitida a compensação, todos ganham.
O detentor do crédito porque conseguirá transformar o crédito em dinheiro ou diminuirá seus próprios débitos.
O adquirente do crédito porque terá mais uma solução à sua disposição para buscar a regularidade fiscal.
O fisco porque poderá aliviar a pressão exercida pelos detentores, sanear as finanças, reduzir o estoque da dívida ativa e impulsionar a economia, em última análise.
A solução para o problema não pode demorar. Muito menos aguardar até 2033.