ARTIGO DA SEMANA –  A PEC 05/2023 sobre a Imunidade dos templos

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Há uma proposta de emenda à Constituição, de autoria do Deputado Marcelo Crivella, tendente a ampliar a imunidade dos templos, que ganhou destaque na imprensa nos últimos.

Como se sabe, a Constituição confere imunidade em relação aos impostos incidentes sobre os templos de qualquer culto. 

Inequivocamente, o fundamento desta imunidade é a liberdade de expressão religiosa. O Brasil, além de não prescrever uma religião oficial, admite o culto de qualquer religião.

É evidente que o gozo desta imunidade depende da existência de um templo, ou melhor, de uma congregação regularmente constituída e que efetivamente realize uma pregação religiosa.

A iniciativa do Dep. Crivella é, na verdade, a PEC nº 05/2023, aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 27/02/2024 e que aguarda inclusão na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Aprovada pelo Plenário da Câmara, a PEC seguirá para tramitação no Senado Federal.

Originalmente, a PEC 05/2023 era bem abrangente, contemplando a imunidade dos templos e aquela do art. 150, VI, “c” (entidades sindicais dos trabalhadores, partidos políticos, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos), e pretendia, via acréscimo de um §4º-A ao art. 150, estender a imunidade já existente aos impostos incidentes sobre a aquisição de bens e serviços voltados à finalidade essencial das entidades[1]

Citando vários julgados do STF, o autor da Proposta, em sua justificativa, afirma que os “tribunais superiores têm por sedimentado o entendimento de que mesmos os insumos necessários à formação do patrimônio, à prestação dos serviços e para geração de renda pelas entidades beneficiadas, gozam da imunização outorgada pelo constituinte originário”.

Após aprovação na CCJ da Câmara e tramitação pela Comissão Especial, foi aprovado o parecer do relator, Deputado Dr. Fernando Máximo, propondo a seguinte redação ao texto:

Art. 1º –  O art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: 

“Art. 150. ……………………………………………………………………

§ 4o-A A vedação expressa na alínea “b” do inciso VI do caput compreende a aquisição dos bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços, inclusive à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas de qualquer culto e de suas creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras, atendidas as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas nacionalmente. 

……………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 2º – Para efeito da imunidade de que trata o § 4o-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, as entidades religiosas e organizações nele referidas farão jus, nos termos de lei complementar, ao recebimento de créditos dos tributos pagos, previstos no art. 153, incisos I, IV, V, e VIII, no art. 154, no art. 155, incisos I, II e III, no art. 156, incisos I, II e III, e no art. 156-A. 

§1º – Os tributos incidentes nas aquisições de que trata o caput deste artigo constituirão créditos a serem depositados em conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços nele referidos.

§2º – A regulamentação das regras unificadas e harmônicas nacionalmente de que trata o §4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, será́ feita por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até 31 de dezembro de 2025, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, por ato conjunto deste Conselho e do Comitê Gestor do imposto de trata o art. 156-A da Constituição Federal. 

Art. 3º – É assegurada aos templos e entidades de que trata o §4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, a qualidade de sujeito de direito e a existência de capacidade processual, inclusive para o fim da defesa de seus interesses no caso de inobservância do disposto nesta Emenda Constitucional.

Segundo noticiado na imprensa, o texto aprovado na Comissão Especial, que excluiu as entidades sindicais dos trabalhadores, partidos políticos, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos das alterações,  é fruto de pedido da Casa Civil com vistas a reduzir o impacto financeiro da proposta.

Traduzindo o texto aprovado até o momento, o que se observa é que a imunidade dos templos poderá sofrer extensão em seu objetivo de modo a contemplar também o afastamento dos impostos incidentes sobre os bens e serviços adquiridos pelos templos e devidos por seus fornecedores.

A imunidade dos templos também passará a contemplar não apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados à pregação religiosa, estendendo-se, segundo o texto, às creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras entidades/atividades realizadas através dos templos.

Já prevendo a vigência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e seu caráter nacional, propõe-se que a fruição da imunidade deverá atender as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas a serem observadas por todos os entes da federação.

O artigo 2º e o parágrafo 1º da PEC 05/2023 criam um complicado mecanismo para a efetivação da imunidade, através de um sistema de creditamento do imposto pelas entidades e impondo ao fornecedor o ônus de realizar o depósito do imposto correspondente numa  “conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços”.

Também merece destaque o art. 3º da PEC 05/2023, segundo o qual as entidades imunes terão legitimidade para discutir em juízo a incidência dos impostos sobre os bens e serviços adquiridos.

O texto que poderá ser aprovado pelo Plenário da Câmara deverá sofrer alterações ao longo da tramitação no Senado Federal. 

Antes de mais nada, é preciso dizer que a aprovação da PEC 05/2023 pelo Senado e sua posterior promulgação representará uma revolução acerca daquilo que o STF tem decidido sobre o tema.

Historicamente, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade tributária sobre os bens e serviços adquiridos por entidades imunes já que, nesta hipótese, são meras contribuintes de fato, não integrando a relação jurídica tributária.

O STF apenas admite a imunidade quando se trata de bem diretamente importado pela entidade imune, isto porque, nesta hipótese, a entidade é contribuinte de direito do Imposto de Importação e do IPI-Importação, se for o caso. 

A jurisprudência histórica do STF foi pacificada na tese firmada na compreensão do Tema 342 da Repercussão Geral, segundo a qual “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De todo, ainda que mantida a ideia original do texto a ser aprovado pela Câmara, a nova imunidade dos templos precisará de aperfeiçoamentos.

A previsão de que a imunidade será estendida aos impostos incidentes sobre  bens e serviços adquiridos por “creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos” vinculados aos templos é exagerada porque tais entidades já estão contempladas nas “organizações assistenciais e beneficentes” incluídas no art. 150, VI, “b”, pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária do Consumo), sendo certo que não há dúvida de que os seminários e convênios sempre estiveram cobertos pela imunidade.

A concretização da imunidade quanto aos impostos sobre bens e serviços adquiridos pelos templos e demais entidades através de um crédito que corresponderá ao valor do imposto a ser depositado, pelo fornecedor, em conta corrente em nome do beneficiário (art. 2º, §1º, da PEC)  é um mecanismo por demais complicado. Muito melhor seria a previsão de que o fornecedor não deverá destacar, nem cobrar o imposto sobre tais operações, simplesmente

Uma coisa também precisa ser dita: a PEC 05/2023 é mais um daqueles exemplos de situações em que o Legislativo pretende constitucionalizar aquilo que o STF afirmou ser inconstitucional.


[1] § 4º-A – Para efeito do disposto no §4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços. 

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