A adesão ao regime especial de tributação é facultativa. Portanto, condicionar benefício fiscal à renúncia a ações sobre o imposto não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou, na segunda-feira (2/9), norma estadual que condiciona benefício fiscal de ICMS à renúncia de ações em curso.
O artigo 8º da Lei estadual 8.890/2020 estabeleceu que, ao aderir aos programas de isenção e redução da base de cálculo de ICMS nas operações de exploração ou produção de petróleo e gás natural (Repetro-Sped e Repetro-Industrialização), o contribuinte deve renunciar às ações que eventualmente tenha movido para discutir a matéria.
Uma empresa de petróleo e gás impetrou mandado de segurança contra o dispositivo, argumentando que ele viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
O pedido foi negado em primeira instância. Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ suscitou arguição de inconstitucionalidade, e o caso foi para o Órgão Especial da corte.
Norma constitucional
O relator do caso, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, apontou que a norma não ofende o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Isso devido ao “caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal”.
Portanto, disse o magistrado, “caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação”.
Vasconcelos ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o condicionamento do refinanciamento de dívidas de estados com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações sobre o tema não desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ADI 5.981).
No caso, o STF estabeleceu que tal exigência “não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa o ônus do ajuste entre as partes, pois caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.”
O Supremo ainda afirmou que a adesão ao plano “pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado”. Dessa maneira, “permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração.”
Nessa mesma linha, afastar a condicionante da desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais para concessão do benefício tributário fluminense retiraria os pilares de sustentação do regime tributário diferenciado, avaliou o relator no TJ-RJ.
O desembargador mencionou que o programa, como todo benefício tributário, deve obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Além disso, a renúncia a processos para redução e isenção de ICMS foi aprovada por meio do Convênio 3/2018 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Logo, a exclusão da regra “implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados contribuintes localizados no estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto federativo e violação ao princípio da isonomia”, conforme o magistrado.
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Processo 0087722-69.2020.8.19.0001
Fonte: Conjur, 04/09/2024