ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  COLETIVO  DE PASSAGEIROS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 283 a 286[1] do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 cuidam do regime específico de incidência do IBS e da CBS aplicável aos  serviços  de  transporte  coletivo  de passageiros.

O regime específico de tributação do IBS/CBS para o serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, decorre da autorização dada pelo art. 156-A, §6º, VI, da Constituição Emendada, que também autoriza à lei complementar prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Como se vê, estes serviços, de forte impacto na vida das pessoas, e essencialmente do trabalhador, mereceu atenção especial na EC 132/2023, que enfatiza a possibilidade de alíquotas diferenciadas e unificadas, assim como permite exceção à não cumulatividade.

A norma regulamentadora, num primeiro momento, preocupou-se em definir os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. E foi além, também definindo o que se deve entender por transporte em caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

Os serviços de transporte coletivo de passageiros intramunicipal, sujeito à incidência do ISS no regime anterior à EC 132/2023, não mereceu um regime específico para o IBS/CBS, razão pela qual submete-se à regra geral dos novos tributos sobre o consumo. 

A lei complementar também incluiu o transporte aéreo regional no regime específico de tributação do IBS/CBS, ainda que não esteja previsto no art. 156-A, §6º, VI, mas no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

A regulamentação do IBS/CBS expressamente assegura a apropriação e a utilização de créditos dos tributos para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecidas as regras gerais estipuladas para a não cumulatividade. Mas a compensação de créditos não é ampla, tendo em vista as situações excepcionais descritas adiante.

Tratando-se de serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, as alíquotas do IBS/CBS ficam reduzidas em 100%, que é o mesmo do que prever a alíquota zero, vedando-se a apropriação – e consequente utilização – de créditos tanto para o prestador do serviço quanto para o adquirente. 

Esta, portanto, é uma exceção à regra geral que permite o creditamento do IBS/CBS pelos adquirentes de serviços de transporte.

A vedação ao crédito do IBS/CBS nesta hipótese decorre da equiparação levada a cabo pelo legislador entre a isenção e a redução da alíquota em 100% (cem por cento) porque só assim haverá compatibilidade com o disposto no art. 156-A, §7º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Relativamente às alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais ocorre novamente a preocupação de manter a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Mas não se pode esquecer que o transporte rodoviário de passageiros é realizado por veículos que causam impacto no meio ambiente. Por conta disso, e sem prejuízo do Imposto Seletivo, a lei do IBS/CBS deveria criar mecanismo para a graduação das alíquotas em razão da utilização de combustíveis menos ou mais poluidores, dando cumprimento ao princípio da defesa do ambiente previsto no art. 145, §3º, da Constituição.  

O dispositivo, de forma expressa, garante aos prestadores dos serviços especificados o creditamento do IBS/CBS relativo às etapas anteriores, sempre com observação da regra geral para a não cumulatividade prevista na norma regulamentadora.

Quanto aos adquirentes também fica assegurada a apropriação e utilização dos créditos, tendo em vista a disposição anteriormente prevista. 

A inclusão dos serviços de transporte coletivo de passageiros por aviação regional no regime específico de tributação do IBS teve como resultado a previsão de alíquotas reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Quanto à não cumulatividade, a norma regulamentadora silenciou a respeito. E neste silêncio, não há motivo para se entender que não haverá não cumulatividade aplicável às inteiras, salvo as infelizes restrições dos artigos 28 a 38 da lei.

Em outras palavras, mesmo que não exista um dispositivo específico para assegurar a apropriação e utilização de créditos pelo fornecedor do serviço de aviação regional, não se pode esquecer que o IBS/CBS é tributo não cumulativo e que a ressalva do art. 156-A, §6º, IV, não obriga o afastamento da não cumulatividade, apenas admite que não seja observada.  


[1] Art. 283. Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção,  os  seguintes  serviços  de  transporte  coletivo  de passageiros:

I – rodoviário intermunicipal e interestadual;

II – ferroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; 

III – hidroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; e 

IV – aéreo regional.

§ 1o Para fins desta Lei Complementar, consideram- se: 

I – transporte coletivo de passageiros: o transporte accessível a toda a população mediante cobrança individualizada; 

II – transporte intermunicipal: o transporte realizado entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal; 

III – transporte interestadual: o transporte realizado entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal; 

IV – transporte ferroviário: o transporte executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre carris; 

V – transporte hidroviário: o transporte executado por meio de rotas para o tráfego aquático; 

VI – transporte de caráter urbano: o conjunto dos modos e serviços de transporte utilizados para o deslocamento de pessoas no território do Município, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas predeterminadas; 

VII – transporte de caráter semiurbano: o transporte que liga a área central de uma cidade às suas regiões periféricas ou a Municípios vizinhos próximos, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas predeterminadas; 

VIII – transporte de caráter metropolitano: o transporte realizado dentro de uma região metropolitana, que consiste em uma cidade principal e suas cidades-satélites ou Municípios adjacentes, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas predeterminadas; e

IX – transporte aéreo regional: a aviação doméstica com voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos. 

§ 2o Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar.

Art. 284. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos: 

I – ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços; 

II – fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo fornecedor do serviço de transporte; e 

III – fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de transporte. 

Art. 285. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais: 

I – as alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas de cada ente, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente nos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, aplicando-se o disposto nos §§ 1o a 5o do art. 280 desta Lei Complementar quanto ao cálculo a ser efetuado; e 

II – ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos serviços de transporte, observado o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). 

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