ARTIGO DA SEMANA: ADI 3717 e a Taxa de Segurança Pública

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3717 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe novamente à baila a questão da instituição de taxa para o financiamento do serviço de segurança pública.

Naquele julgamento, “O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela”.

Diante desta conclusão, os Estados estariam livres para instituir taxas para remunerar os custos decorrentes da segurança preventiva a eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.

Será mesmo correta a instituição de taxa em razão deste serviço?

Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa  atuação estatal. Desde há muito, GERALDO ATALIBA[1] já afirmava que “a hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto).”

O poder de polícia é a atividade estatal tendente controlar “as condutas daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade”, conforme esclarece HELY LOPES MEIRELLES[2]. O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Portanto, sempre que alguém se submeter a algum tipo de fiscalização estatal porque exerce uma atividade que gera repercussão junto à coletividade poderá estar sujeito a uma taxa, como por exemplo, as taxas ambientais, devidas por estabelecimentos industriais potencialmente poluidores e, por consequência, submetidos às fiscalizações das autoridades ambientais.

A outra situação em que poderá ser instituída uma taxa é para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente colocados à disposição do particular.

O serviço público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, vale dizer, aqueles em que há a segregação das demais atividades estatais prestados a todos indistintamente. Divisível é o serviço que pode ser prestado a cada um dos indivíduos. Bom exemplo de serviço público específico e divisível é a prestação jurisdicional, porque neste caso se verifica a segregação da atividade estatal (Poder Judiciário) e a entrega do serviço à parte que recorreu à Justiça.

Os serviços serão efetivamente utilizados pelo particular quando por ele usufruídos a qualquer título; serão potencialmente utilizados quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do cidadão mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A lei paranaense nº 10.236/1992 prevê a incidência da taxa sobre SEGURANÇA PREVENTIVA A EVENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER (Futebol, Shows, Exposições- Feiras, Rodeios, Circos, Parques de Diversões e Outros Similares) COM COBRANÇA DE INGRESSO.

Em suas razões de decidir, o Min. Alexandre de Moraes apontou em seu voto divergente que “A operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte que ostentam finalidade lucrativa não pode ser imputada à sociedade como um todo por meio de um financiamento indistinto angariado pelo Erário através de impostos”.

Esta conclusão do voto divergente merece reparos.

Inicialmente, se o serviço de segurança a que se refere a lei paranaense for prestado na área externa do local onde se realiza o evento de grande porte, a indivisibilidade da atividade estatal será latente.

A atividade de segurança no entorno do local do evento é de interesse de toda a coletividade porque não se restringe àqueles que organizam/promovem, participam e/ou assistem ao evento. Toda a sociedade é afetada pelo evento, bastando lembrar os impactos no trânsito, no transporte público e as eventuais repercussões de episódios de violência para além do estádio, arena, praça, etc…

Sendo indivisível o serviço, impossível a incidência da taxa.

Por outro lado, o serviço prestado nas dependências do estádio, arena ou assemelhado, não está disponível a toda a sociedade, mas apenas aos organizadores/promotores do evento; aos artistas, atletas e demais participantes; e àqueles que estão assistindo in loco

Neste ponto, é defensável a tese do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, de modo que não seria justo fazer com que toda a sociedade financiasse esta atividade estatal.

No entanto, uma questão fora do Direito Tributário se impõe: se o evento for realizado numa estádio/arena ou outro ambiente privado, é cabível recorrer ao serviço de segurança pública?


[1] In Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

[2] In Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.