16 de setembro de 2022 | ADI 2.298/RS | Plenário do STF
O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser constitucional a Lei nº 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que adiciona os veículos adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários, às hipóteses de isenção de IPVA. Segundo o Ministro, relativamente ao IPVA, o art. 155, § 6º, II da CF/1988, admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, critérios aptos a serem validamente considerados para promoção da igualdade fiscal. Assim, o benefício leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirir carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados