STF afirma ser inconstitucional a cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências

13 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, os Ministros entenderam pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, os Ministros entenderam que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

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