João Luís de Souza Pereira
Advogado. Mestre em Direito.
Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio
Professor convidado do IAG/PUC-Rio
A relação que se estabelece entre o fisco e o contribuinte tem início na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
A obrigação principal é aquela que tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (multa).
Obrigação acessória é aquela cujo objeto são os chamados deveres instrumentais (emissão de notas fiscais, apresentação de declarações, etc…).
Para existir obrigação tributária, é preciso que exista uma norma descrevendo seu respectivo fato gerador, bem como que alguém pratique a situação que norma descreveu como necessária ao nascimento da obrigação.
Na obrigação tributária principal, a lei descreverá a situação que, em ocorrendo, fará com que alguém deva paga determinar tributo ou multa.
Mas isto não quer dizer que, ocorrendo a situação prevista na lei, a pessoa deva correr ao banco para realizar o pagamento do tributo.
O Código Tributário Nacional prevê que a exigência do tributo, devido desde a ocorrência do fato gerador, depende de um ato administrativo chamado lançamento tributário.
Há casos em que a lei impõe ao contribuinte ou a um terceiro o dever de antecipar o pagamento do tributo e, posteriormente, este pagamento será conferido e confirmado pelos órgãos da Administração Tributária. Este é o chamado lançamento por homologação, que acontece na grande maioria dos casos.
Imposto de Renda, ICMS, ISS, PIS e COFINS são exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Se, num tributo sujeito ao lançamento por homologação, o pagamento não for realizado ou for realizado a menor, o fisco exigirá a totalidade ou a diferença do tributo mediante lançamento de ofício.
Autos de infração e notificações de lançamento são formas de exteriorização de um lançamento de ofício.
Ao receber um auto de infração ou notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar uma impugnação (defesa), dando início ao que se chama de fase contenciosa do processo administrativo fiscal.
Caso, ao final do processo administrativo fiscal, o lançamento de ofício seja mantido, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial através de execução fiscal.
A Lei nº 13.988/2020 e suas alterações preveem a possibilidade de regularização de débitos constituídos, inscritos em dívida ativa e também aqueles cobrados em execução fiscal, através da transação tributária.
Na transação tributária, o débito poderá ser parcelado em até 145 meses, cabendo descontos importantes, sendo ainda possível a utilização de precatórios judiciais e prejuízos fiscais como forma de “pagamento”.
No entanto, há uma modalidade de débito que não foi contemplada na Lei nº 13.988/2020. Trata-se daquele contribuinte devedor de tributo sujeito ao lançamento por homologação que não foi objeto de lançamento de ofício, tampouco teve o débito inscrito na dívida ativa da União.
É o caso, por exemplo, da empresa que apurou PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e ainda não promoveu o pagamento. Também está nesta situação a pessoa física que, alienando um imóvel, apurou ganho de capital e ainda não promoveu o pagamento do IR devido.
Estas situações, por uma questão de isonomia, precisam de um tratamento diferenciado e favorecido para sua regularização, tal como ocorre para os devedores de créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal ou inscritos na dívida ativa da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para usar as expressões da Lei nº 13.988/2020.
Uma boa solução para o caso dos créditos não constituídos, tributos que estão simplesmente “em aberto”, pode estar no Projeto de Lei nº 4728/2020, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre várias modalidades de regularização de débitos.
O amplo debate do Congresso Nacional em torno do PL 4728/2020 pode trazer novas luzes para um problema que afeta muitos contribuintes que ficaram à margem da transação tributária.
Mas para isso é preciso que o PL 4728/2020 ganhe um fôlego na sua tramitação…