O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entende ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados