29 de novembro de 2022 | REsp 1.747.824/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, reconheceu a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática cumulativa, sobre os valores decorrentes de alienação no leasing. Segundo os Ministros, sendo os bens destinados ao arrendamento mercantil classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei nº 6.099/1974, como elemento do ativo permanecente não circulante da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame, como se extrai dos arts. 1º, III, e 7º, V, da IN RFB nº 1.285/2012 e da atual redação dos arts. 662 e 667, V, da IN RFB nº 1.911/2019. Os Ministros afirmam ainda que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ampara a referida conclusão, com fulcro no art. 47, § 1º, da Portaria nº 343/2015 – tratando-se, portanto, de entendimento pacífico no âmbito da administração tributária federal. Por fim, os Ministros destacaram que as hipóteses específicas de deduções das bases de cálculo das contribuições em exame em relação às pessoas jurídicas equiparadas às instituições financeiras pelo art. 22, § 1º, da Lei nº da 8.212/1991 não impede que as empresas de arrendamento mercantil usufruam do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, porquanto o caráter especial dos mencionados preceitos não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, mormente em face da ausência de incompatibilidade entre as disposições comuns e as específicas.
Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados