O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.
Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.
A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 — antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.
A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea — o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas “fraudulentas”. Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.
Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.
“A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação”, anotou o magistrado.
Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. “Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, concluiu o juiz.
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Processo 1009802-40.2022.8.26.0032
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2022, 20h20