AGORA É LEI: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS VOLTA A SER COBRADO

As regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens (ITD) previstas na Lei 7.174/15 foram alteradas para dar segurança jurídica e aumentar a arrecadação ao estado. A atualização da norma foi realizada por meio da Lei 9.942/2022[1], de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (30/12).

A norma revoga medidas aprovadas no início da pandemia de covid-19, em março de 2020, que suspendiam o prazo para a declaração ao fisco. Com a entrada da lei em vigor, reinicia-se a contagem para todos os fatos geradores cujos prazos tenham começado ou terminado a partir do dia 02 de março de 2020.


O novo texto da norma inclui o prazo de 90 dias para apresentação de declaração ao fisco estadual sobre o fato gerador do ITD quando há a substituição da via judicial pela extrajudicial nos inventários para sucessões de bens em caso de óbito.De acordo com a medida, esse prazo passa a contar a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, não haverá incidência de multa. 

O deputado Luiz Paulo explicou que a omissão do prazo na legislação atual sobre o imposto impede que o Estado cobre multas por atrasos no cumprimento desta obrigação. 

“Tal cenário acaba estimulando o contribuinte a acionar o Judiciário já com o intuito de, posteriormente, requerer a conversão do feito em extrajudicial, para, assim, não se submeter a qualquer prazo de envio da declaração. Além disso, pode impedir a constituição de eventuais créditos tributários, especialmente pelo fato de na etapa inicial do processo judicial de partilha não haver intimação do fisco, o que dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do Estado”, declarou o parlamentar.

Parcelamento do ITD

O texto também complementa as normas relativas ao parcelamento do pagamento do imposto, definindo que ele poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto. Antes, esse prazo estava fixado em 60 dias a partir da ciência do lançamento.

Fonte: Notícias da ALERJ


[1] LEI Nº 9.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, REVOGA O ART 3º DA LEI Nº 8.769, DE 23 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A alínea “a”, do inciso II, do § 4º, do artigo 27, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. (…)

§ 4º (…)

II – (…)

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 37 desta lei;”


Art. 2º O § 5º, do artigo 37, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. (…)

§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão –, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.”


Art. 3º Altera-se o artigo 31 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a possuir a seguinte redação: 

“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo para pagamento do ITD, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

§ 2º O imposto poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento, previsto no caput deste artigo, não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto.

§ 3º O parcelamento previsto no caput poderá ser aplicado ao ITD incidente sobre os fatos geradores regidos pela Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.”


Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.769, de 23 de março de 2020.

§ 1º Para os fatos geradores afetados pelo dispositivo revogado na forma do caput, cujo início ou término da contagem dos prazos para vencimento teriam ocorrido entre 02 de março de 2020 até a data imediatamente anterior a entrada em vigor da presente Lei, a contagem dos respectivos prazos será reiniciada na data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2º O descumprimento dos prazos a que se refere o parágrafo anterior está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 5º Os prazos previstos no § 4º do artigo 27 e do artigo 30, ambos da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, retornam à produção de efeitos, não mais se aplicando a estes prazos os termos de vigência do Plano de Contingência.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos a que se refere o caput deste artigo está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015,

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022.

CLAUDIO CASTRO  
Governador 

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