ARTIGO DA SEMANA – Contribuinte, não se acanhe: o STF quer que você brigue contra o fisco.

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em artigo divulgado aqui, apresentamos algumas questões tributárias que representam verdadeiras oportunidades para 2023.

Naquela ocasião alertamos que o contribuinte não pode perder tempo porque há o sério risco do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o contribuinte tem razão, pode limitar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade.

Esta modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade é o que se chama de modulação dos efeitos da decisão do STF.

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF, julgando recurso com Repercussão Geral ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, possui efeitos desde a publicação da lei. Se a lei é inconstitucional, a inconstitucionalidade começa na origem.

Contudo, há casos em que o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixar um momento a partir do qual a lei deva ser considerada inconstitucional.

Não queremos discutir se a modulação dos efeitos é pertinente ou não. Também não vamos entrar na discussão acerca dos motivos que podem levar o STF a lançar mão da modulação dos efeitos.

O que pretendemos é apontar alguns casos julgados pelo STF em que, mesmo modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, houve a ressalva para aqueles contribuintes que já haviam ingressado em juízo para discutir a matéria objeto da declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar a inconstitucionalidade do prazo prescricional e decadencial de 10 (dez) anos para as contribuições de seguridade social, o STF ressalvou da modulação dos efeitos os questionamentos e os processos já em curso sobre a matéria.

No julgamento da Tese do Século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) o STF igualmente ressalvou da modulação dos efeitos aqueles que, até 15/03/2017, já mantinham discussões judiciais sobre o assunto.

Através do Tema 745 da Repercussão Geral, o STF decidiu pela impossibilidade das alíquotas do ICMS em operações com energia e telecomunicações serem superiores à alíquota geral. No entanto, esta declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir do início de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, data do início do julgamento do leading case.    

A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 também sofreu modulação dos efeitos, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Há outros vários exemplos de leis tributárias que foram declaradas inconstitucionais com modulação dos efeitos da decisão, mas ressalvando as discussões judiciais sobre a mesma matéria.

Mas o importante é que, ao ressalvar da modulação dos efeitos as discussões judiciais em curso, o STF está alimentando a litigiosidade entre os contribuintes e o fisco.

Mais ainda: o STF afirma que a presunção de constitucionalidade e legalidade das normas é cada vez mais relativa, na medida em que vale mais a pena discutir a lei do que simplesmente cumpri-la.

Consequentemente, a modulação dos efeitos de decisões que concluem pela inconstitucionalidade de leis tributárias animam o contribuinte a partir para o Judiciário, afogando-o.

Então está claro que modular os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade está longe de ser a solução ideal para pacificar a conflituosa relação entre o fisco e os contribuintes.

Também está claro o recado dado pelo STF: “vinde a mim os contribuintes”.

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