Pessoas jurídicas podem deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos recolhidos indevidamente no momento do pagamento de parte do crédito via precatório ou homologação de compensações administrativas.
Com base no artigo 531 da Lei 9.430/1996, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto concedeu mandado de segurança a empresa de automação industrial para reconhecer o direito dela de incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL créditos tributários oriundos de outra ação.
O juiz Alexandre Alberto Berno explicou que a Receita Federal já havia formalizado entendimento sobre essa questão, no sentido de que o crédito tributário passa a ser tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado de sentença que já define o valor a ser restituído ao contribuinte.
O julgador também ressaltou que, no caso, a tramitação da ação ordinária que apura o crédito tributário da empresa já dura 13 anos. Desse modo, não é razoável exigir do contribuinte que ela pague antecipadamente o IRPJ e o CSLL sobre valores que serão compensados no futuro.
“Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”, registrou o julgador na decisão.
A empresa foi representada pelo advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
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Processo 5006704-77.2022.4.03.6102
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2023, 21h59