A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de restaurante de Itajaí (SC) para ter acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021 para compensar os efeitos das medidas de combate à pandemia de Covid-19. Para participar do programa, as empresas devem estar inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 4 de maio daquele ano, data de publicação da lei, que não é a situação do restaurante.
A sentença é do Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida sexta-feira (17/3) em um mandado de segurança. “No presente caso, a parte impetrante tem como objeto social ‘restaurante, comércio atacadista de produtos alimentícios, comércio varejista de produtos alimentícios, lanchonete, casas de chá, sucos’, atividade eventualmente turística, e não comprovou estar inscrita no Cadastur anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021”, diz a sentença.
A empresa havia alegado que a portaria regulamentadora, ao permitir o enquadramento no Perse apenas das empresas já inscritas no Cadastur à época da vigência da lei, teria imposto requisito ilegal, “pois, se a lei ordinária não restringiu o benefício às empresas inscritas no referido cadastro, o ato infralegal não pode instituir nova exigência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
De acordo com a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considera válida a exigência para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares possam ter direito ao benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Cabe recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000542-09.2023.4.04.7200
Fonte: Notícias do TRF4