O Fisco precisa notificar o contribuinte quanto à instauração de processo administrativo antes de requisitar informações sobre sua movimentação financeira. Assim, o desembargador Jorge do Nascimento Viana, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, suspendeu, em liminar, um auto de infração aplicado pelo governo estadual e a exigibilidade do crédito tributário.
O contribuinte foi autuado por não emitir documento fiscal na forma prevista pela legislação. O Fisco constatou diferença entre o valor que lhe foi informado pelo Simples Nacional e o valor comunicado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente.
Ao TJ-ES, o contribuinte alegou que houve quebra irregular de sigilo fiscal, sem autorização judicial ou prévio procedimento administrativo. O pedido de suspensão foi negado em primeira instância.
Já Viana lembrou de precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual foi decidido que estados e municípios só podem obter informações de instituições financeiras quando o tema estiver devidamente regulamentado.
“Não há notícias de que o agravado tenha regulamentado a matéria tal como declinado pelo STF, impondo a prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo, isto é, da existência do processo administrativo previamente à requisição das informações sobre sua movimentação financeira”, assinalou o magistrado.
O desembargador ressaltou a existência de uma lei capixaba que permite o compartilhamento de informações, mas explicou que as regras não trazem ao contribuinte as garantias processuais mencionadas pelo STF.
O autor foi representado pelo escritório Massucatti, Drago e Batista.
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Processo 5002318-66.2023.8.08.0000
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2023, 15h48