STF reiniciará análise de prazo de repetição de indébito de tributo inconstitucional

Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (4/4), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal discute a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF.

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise, iniciada na última sexta-feira (31/3), ocorria no Plenário virtual, com término previsto para a próxima quarta-feira (12/4).

As ações de repetição de indébito buscam a devolução de valores cobrados indevidamente. O STJ entendia que, nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional para ajuizar tal demanda começava a partir do trânsito em julgado no STF ou da resolução do Senado que suspendia a lei.

Em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência e passou a adotar a tese dos “cinco mais cinco”, segundo a qual a prescrição ocorre cinco anos após o fato gerador, acrescidos de mais cinco anos a partir da data da homologação tácita — quando o Fisco não se manifesta sobre os atos do contribuinte dentro do prazo previsto.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), já que o STJ vem aplicando a nova tese retroativamente.

Em fevereiro, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu que a alteração da jurisprudência do STJ não se aplica aos pedidos que não estavam prescritos à época do ajuizamento da respectiva ação. Ele manteve seus argumentos no novo voto do julgamento virtual.

De acordo com o magistrado, a aplicação retroativa da tese desconsidera os contribuintes que haviam baseado seus comportamentos e suas ações no entendimento dominante anterior. Para ele, isso viola o princípio da segurança jurídica.

Na visão de Lewandowski, toda mudança de jurisprudência que restrinja direitos dos cidadãos “deve observar, para sua aplicação, certa regra
de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os
comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em
conformidade com a orientação prevalecente”.

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ADPF 248

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2023, 10h49

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