ARTIGO DA SEMANA – Intimação por Edital sempre é a exceção

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

As notícias recentemente veiculadas dando conta do fim da isenção do Imposto de Importação em operações entre pessoas físicas e de valor reduzido reacende o alerta sobre a imposição da pena de perdimento de mercadorias.

Não raro, o importador pessoa física só toma conhecimento da aplicação da pena de perdimento após a sua concretização, retirando-lhe a chance de prestar esclarecimentos antes da imposição da penalidade.

Com efeito, a pena de perdimento é a consequência de importação, digamos irregular, realizada mediante dano Erário, tal como descrito nas hipóteses dos artigos 23 a 25, do Decreto-Lei nº 1.455/76.

Nos termos do art. 27[1], do Decreto-Lei nº 1.455/76, a imposição da pena de perdimento é sempre posterior à lavratura de Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão. 

Lavrado o Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão, o importador será intimado para apresentar defesa (impugnação) refutando o dano ao Erário apontado pela fiscalização.

É exatamente neste momento que surge o problema.

Segundo o art. 27, §1º[2], do Decreto-Lei nº 1.455/76, a intimação do importador será pessoal ou por edital.

E o fisco, evidentemente, opta pela intimação por edital. Edital eletrônico, que só é divulgado no site da Receita Federal do Brasil.

Obviamente, ninguém lê edital.

Consequentemente, decreta-se a revelia e impõe-se a pena de perdimento da(s) mercadoria(s) importada(s).

No entanto, deve-se alertar para o seguinte: embora o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, disponha que a intimação será pessoal por ou edital, isto não quer dizer que o fisco pode optar livremente por uma ou outra forma de intimação.

Antes de mais nada, é preciso dizer que a correta intimação do administrado acerca das decisões proferidas pela Administração é uma consequência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De nada adiantaria haver direito de petição, à ampla defesa e ao contraditório, se à Administração não fosse imposto o dever de proceder à devida comunicação de seus atos e decisões aos administrados.

Como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3],

“as intimações desempenham importante papel para os interessados, de modo que tanto para cientificá-los de atos praticados como para instá-los à prática de algum ato, possivelmente de seu próprio interesse, há inegavelmente relação de causa e efeito com o princípio do contraditório e ampla defesa. Sem tais garantias, os interessados não poderiam exercer, em toda a sua plenitude, a defesa de seus interesses e oferecer, quando necessário, elementos de contraditoriedade em relação a fatos e afirmações deduzidas no processo.

Por tal motivo, não há como validar efeitos de ato processual no que concerne ao interessado se este não foi devidamente intimado”.

De acordo com a lição do eminente administrativista fluminense, é preciso que se tenha certeza de que o administrado tomou conhecimento do ato ou da decisão administrativa, sob pena de restar violado importante garantia individual.

Com efeito, tão importante quanto o contraditório e a ampla defesa,  é o dever de transparência imposto à Administração, decorrente dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade indicados no caput do art. 37, da Constituição.

Na verdade, se o cidadão tem interesse na intimação dos atos/decisões administrativos, a Administração tem o dever de se certificar que o ato/decisão foi efetivamente levado ao conhecimento do interessado.

Ao optar pela intimação por edital como regra, o que se percebe é uma subversão da ordem natural das coisas e uma violação aos direitos do cidadão, assim como ao dever de transparência imposto à Administração.

Nunca é demais lembrar que o Direito é um todo e que as normas que compõem este conjunto não devem ser interpretadas isoladamente.

No conjunto de normas que compõem o Direito Brasileiro, há o Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo de administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, que não pode ser ignorado na interpretação do Decreto-Lei nº 1.455/76.

E o artigo 23, §1º[4], do Decreto nº 70.235/72, é bastante claro ao dispor que a intimação por edital só pode ocorrer quando não for possível a intimação da pessoa física ou jurídica por outros meios.

Consequentemente, se o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, prevê que a intimação será pessoal ou por edital, é evidente que a opção pela via editalícia somente deverá ser exercida se a intimação pessoal for infrutífera.

Esta, aliás, é a conclusão da jurisprudência, destacando-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.561.153[5]do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido têm decidido os Tribunais Regionais Federais[6], acrescentando que são nulos todos os atos praticados a partir da indevida intimação por Edital.

Portanto, por mais que a Receita Federal do Brasil insista na intimação por edital após a lavratura de Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão, este procedimento é ilegal, assim como é indevida a aplicação da pena de perdimento decorrente da revelia decretada pelo silêncio do importador após a intimação por edital. 

Também constitui absoluto consenso jurisprudencial que a inexistência de qualquer prévia tentativa de intimação pessoal invalida todos os atos subsequentes à intimação por edital.

Consequentemente, é absolutamente ilegal o ato de autoridade que, procedendo à intimação por edital de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, dá prosseguimento ao processo administrativo com vistas à aplicação da pena de perdimento das mercadorias.


[1]  Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

[2]   § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

[3] Processo Administrativo Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 156/7

[4] Art. 23. Far-se-á a intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 

I – no endereço da administração tributária na internet; 

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou 

III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. 

[5] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 

1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 

3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 

4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 

5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. 

6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.

(STJ – REsp: 1561153 RS 2015/0257713-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)

[6] TRF-2 – AC: 00021231620114025101 RJ 0002123-16.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 20/04/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/04/2017; TRF-2 – AG: 200902010037160 RJ 2009.02.01.003716-0, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 21/10/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::05/11/2009 – Página::158; TRF-2 – AGTAC: 399964 RJ 1983.51.01.513692-7, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/01/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::12/02/2008 – Página::1380; TRF-2 – AC: 00137683820114025101 RJ 0013768-38.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-4 – AC: 50146445120144047200 SC 5014644-51.2014.4.04.7200, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-4 – AC: 50139307420124047002 PR 5013930-74.2012.4.04.7002, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/05/2020, PRIMEIRA TURMA; TRF-1 – AMS: 73817 MG 1999.01.00.073817-0, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 03/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 15/05/2003 DJ p.189; TRF-3 – Ap: 00098926420124036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014; TRF-3-ApCiv: 00007243420094036122/SP, Relator: DES. FED. MARCELO SARAIVA, Julgamento: 30/05/2019, 4ª TURMA, Pub.: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019.

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