Câmara aprova isenção de tributos para doação de medicamentos a entidades beneficentes

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta de tributos federais a doação de medicamentos para os entes federativos e entidades beneficentes. O texto será enviado à sanção presidencial.

Foram aprovadas em Plenário, nesta segunda-feira (3), emendas do Senado ao Projeto de Lei 4719/20, apresentado pelo ex-deputado General Peternelli (SP).

Segundo o relator da proposta, deputado Moses Rodrigues (União-CE), as emendas melhoraram o texto saído da Câmara, em especial a definição de quais entidades poderão ser consideradas de utilidade pública.

A primeira versão aprovada do projeto previa a isenção apenas de doações feitas em benefício de entidades beneficentes certificadas por meio da Lei Complementar 187/21, de Santas Casas e da Cruz Vermelha.

Com as emendas, a administração indireta de entes federativos também será contemplada com o incentivo à doação, além de entidades consideradas de utilidade pública como:

  • organização social para gestão não lucrativa de serviços públicos (Lei 9.637/98);
  • organização da sociedade civil de interesse público de natureza não lucrativa que firme parceria com o poder público (Lei 9.790/99); e
  • organização da sociedade civil não lucrativa que firme parcerias de cooperação com o poder público (Lei 13.019/14).

A Câmara manteve outros trechos do texto do relator, como o prazo limite dentro do qual a indústria farmacêutica poderá doar medicamentos de, no mínimo, seis meses antes do vencimento do produto.

A intenção é evitar a incineração pela indústria farmacêutica de milhares de toneladas de remédios com, pelo menos, alguns meses de validade. “Quem ganha é a saúde do Brasil com a oportunidade de receber doações”, afirmou Rodrigues.

Durante o debate do projeto, a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) ressaltou que o desperdício de medicamentos é algo “absurdo” em um país com tanta deficiência e gastos na área.

Prazo de validade
Os governos e as entidades deverão utilizar os medicamentos dentro dos seus respectivos prazos de validade, ficando a cargo delas a responsabilidade pelo controle da validade.

Os medicamentos recebidos com a isenção poderão ser utilizados apenas para atividades assistenciais e sem fins lucrativos, proibindo-se a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos que indiquem empresas ou estabelecimentos não autorizados como indústria farmacêutica.

Tributos
Os tributos envolvidos na isenção concedida são o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. 

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor  

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Leia o acórdão no REsp 2.194.708.

ARTIGO DA SEMANA –  Juiz deve fixar a data da dissolução irregular da sociedade

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A responsabilização de sócio por dívida tributária da pessoa jurídica parece um assunto inesgotável. E é mesmo.

Já analisamos aqui a necessidade das Certidões de Dívida Ativa indicarem a fundamentação legal desta responsabilidade diante da diversidade de hipóteses de sujeição passiva indireta previstas no CTN.

Neste comentário vamos analisar a necessidade do juiz determinar com precisão a data em que se considerou ocorrida a dissolução irregular da sociedade que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal ao gestor da pessoa jurídica.

A Súmula STJ nº 435[1] prevê que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

No mesmo sentido é a tese firmada na compreensão do Tema nº 630 dos Recursos Repetitivos: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.

Pacificando a identificação do sócio que poderá ser responsabilizado na hipótese de dissolução irregular, o Tribunal da Cidadania, na tese fixada no Tema nº 981 dos Recursos Repetitivos, definiu que:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Também não se pode esquecer o que restou definido pelo STJ nos itens 1 e 2 da tese fixada na compreensão do Tema nº 444 dos Recursos Repetitivos:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Como se vê, o STJ admite que a dissolução irregular é um ato ilícito com aptidão suficiente para provocar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador (Súmula STJ nº 435 e Temas STJ nº 630 e 981).

O STJ também deixou claro que na dissolução irregular anterior à citação do devedor originário, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal será contado a partir da citação do devedor originário (Tema STJ nº 444, item i).

O Tribunal da Cidadania igualmente pacificou a compreensão de que, na dissolução irregular posterior à citação do devedor original, o prazo prescricional começará a correr a partir do ilícito, vale dizer, da dissolução irregular (Tema STJ nº 444, item ii).  

Consequentemente, é imprescindível que o juiz identifique com precisão a data em que considera ter ocorrido a dissolução irregular a fim de que fique delimitado, sem sombra de dúvida: (a) qual o foi ato ilícito que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal; (b) quem será o sócio a ser responsabilizado pelo redirecionamento e (c) qual é o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento.

Um ato ilícito de repercussão tão importante não pode ser tratado com desprezo na decisão judicial e a omissão quanto ao momento da ocorrência da dissolução traz grave prejuízo ao direito de defesa de diversos interessados, mas principalmente do sócio chamado a responder pelo débito deixado pela pessoa jurídica.

Sempre é bom lembrar que o art. 93, IX, da Constituição e o 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil,  impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, um elemento tão importante da decisão que conclui pelo redirecionamento da execução fiscal não pode ser negligenciado.


[1] Dje de 13/05/2010

PGFN recupera R$ 44,9 bilhões de janeiro a setembro

Cerca de 51% do valor resgatado foi fruto de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou, de janeiro a setembro deste ano, R$ 44,9 bilhões em créditos inscritos na dívida ativa da União. O valor é 4,4% superior ao que foi devolvido aos cofres públicos no mesmo período de 2024.

Do total recuperado em 2025, mais da metade foi fruto de transações tributárias firmadas tanto nesse exercício quanto em anos anteriores. Somente no 3º trimestre, foram celebrados 329,7 mil acordos, número que supera o trimestre anterior, quando foram realizadas mais de 255 mil negociações. Na comparação com o 3º trimestre de 2024, houve aumento de 65,71% no número de acordos. Veja detalhamento no anexo desta matéria.

Além do Programa de Transação Integral (PTI), outras medidas também contribuíram para alavancar os resultados neste ano, como a qualificação da cobrança administrativa, a customização das formas de cobrança e o investimento em tecnologia. A PGFN tem ainda fortalecido continuamente os sistemas de combate a fraudes e a investigação fiscal e unificou a defesa jurídica, com alinhamento de teses e argumentos no contencioso administrativo e judicial.

Programa de Transação Integral

Um grande aliado para manter a recuperação da dívida ativa em patamar acima de R$ 40 bilhões foi o Programa de Transação Integral. Lançado no final de 2024, o PTI é uma iniciativa que possibilita contribuintes com boa saúde financeira regularizarem seus passivos tributários de alto impacto econômico e litígios de disseminada controvérsia, por meio de negociação com a Fazenda Nacional. No 3º trimestre de 2025, foram lançados cinco novos editais de transação de teses jurídicas. São eles:

– Edital PGFN/RFB nº 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 53/2025: Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 54/2025: incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F. Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 58/2025: incidência da contribuição para os programas de PIS/Pasep e Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista das indústrias e de outros fornecedores. Adesão até 29 de dezembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 59/2025: incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores auferidos em planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus empregados e diretores, pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar. Adesão até 29 de dezembro de 2025.

Também foi lançada, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025, a  2ª fase da modalidade de PRJ do PTI, que abrange créditos inscritos ou não na dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025.

| Releia: PGFN detalha segunda fase do Programa de Transação Integral

Modalidades do PTI

O PTI possui duas modalidades. Uma delas, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) incorpora o risco judicial e possibilita a devedores com boa saúde financeira negociarem transações. A outra oferece a possibilidade de acordos para teses de disseminada controvérsia no contencioso tributário. 

Desde o seu lançamento, o PTI lançou oito editais para as teses jurídicas controversas e duas portarias para o PRJ. A expectativa é de que tais editais, com possibilidade de adesão até 29 de dezembro, gerem novos acordos e arrecadação efetiva no quatro trimestre de 2025.

Releia: PGFN recuperou R$ 61 bilhões em 2024

Mais oportunidade de negociação

Além dos editais do PTI, a PGFN também tem condições facilitadas para para devedores agricultores e pequenos produtores rurais regularizarem seus débitos com a União. O edital PGDAU 3/2025, que está no escopo do programa Desenrola Rural, foi prorrogado e aceita adesões até 30 de janeiro de 2026.

Outro edital que ainda está aceitando adesões é o PGDAU 11/2025, que traz, entre outras facilidades, faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI).

Veja os resultados da transação tributária no 3º trimestre de 2025 (3T25)

Suspensa liminar que isentava Rodopetro de recolher ICMS em São Paulo 

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais). 

Impacto na arrecadação 

O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis. 

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas. 

Leia a íntegra da decisão. 

Fonte: Notícias do STF