Negado pedido da Petrobras para anular débito de quase R$ 1 bilhão por não recolher Cide-Combustíveis

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo administrativo fiscal no qual a empresa foi autuada pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A petrolífera havia deixado de recolher o tributo em razão de decisões liminares – posteriormente revogadas – concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, tampouco de responsáveis tributários. 

Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo da Petrobras) como contribuintes. 

O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras para anular o processo administrativo fiscal referente a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens judiciais

Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses contribuintes, especialmente por atuar como refinaria. Assim, segundo o TRF2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço. 

Em recurso especial, a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeia negocial. 

Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao substituído

O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto. 

“Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria”, completou.

Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo, ou seja, a cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo. 

Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários

Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis, Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.  

Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF2, as decisões provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido com a dispensa da obrigação de recolher o tributo. 

“Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 1.483.879.

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA –  Medida Provisória nº 1.227/2024: mais problemas à vista…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Medida Provisória 1.277/2024, publicada no Diário Oficial de 04/06/2024 (em edição extra) trouxe alterações importantes e equivocadas ao Direito Tributário material e processual.

Nos precisos termos de seu art. 1º, a MP 1.277/2024 trata de: (i) condições para a fruição de benefícios fiscais; (ii) delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005; (iii) limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e (iv) – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Analisaremos cada uma dessas alterações e respectivas impertinências.

O primeiro tema tratado pela MP 1.277/2024 são os novos requisitos para a fruição de benefícios fiscais, criando-se nova obrigação tributária acessória e estipulando penalidades pelo seu descumprimento.

Entre as novidades, a MP 1.277/2024 estabelece que pessoas que tenham sofrido sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, lesivos ao meio ambiente ou à administração pública (nacional ou estrangeira) não estarão sujeitas à concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivo, à renúncia ou ao benefício de natureza tributária.

A MP também cria a obrigação de entregar  declaração eletrônica contendo os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e o valor do crédito tributário correspondente.

Esta declaração é meio de controle dos benefícios concedidos e da renúncia de receita respectiva. Medida louvável, razoável e proporcional.

Os problemas, contudo, surgem nas penalidades pelo descumprimento ou cumprimento inexato da obrigação.

Segundo o art. 3º da MP 1.277/2024[1], a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a nova declaração estará sujeita a penalidades calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, cujas multas serão graduadas segundo a receita bruta do beneficiário (0,5%; 1% ou 1,5%), limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

Também há previsão de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das multas progressivas.

Ora, a previsão de multa graduada em razão da receita bruta do beneficiário não faz o menor sentido. Se a infração é a falta de entrega da declaração que espelha o benefício fiscal concedido, o correto seria prever a multa sobre o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. Ou seja, o que importa é o tamanho do erro e não a receita bruta do beneficiário.

Fazer distinção da penalidade em razão do porte da pessoa jurídica, em última análise, é medida irrazoável e desproporcional, tendo em vista que o importante não é a receita, mas o erro cometido ou, quando muito, o total da receita a que o erário renunciou.

É igualmente descabida a multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente da multa pela falta/atraso na entrega da declaração. Se a declaração não foi prestada, descabe prever penalidade sobre aquilo que deveria constar na declaração. Se houver atraso, puna-se a mora e nada mais.

Além disso, multas por informações omitidas, inexatas ou incorretas não têm o menor cabimento, caso seja admitida a retificação da declaração. Errar é humano e retificar o erro é gesto de nobreza. Logo, punir quem erra é utilizar multa com efeito arrecadatório, contrariando o caráter punitivo da pena pecuniária.

Neste caso, o melhor seria prever a possibilidade de justificar o porquê da informação incorreta, concedendo-se prazo para a retificação, se for o caso. Não havendo resposta nem retificação, aí sim caberia a multa. 

O segundo tema tratado na MP 1.227/2024 é a delegação para que o DF e os municípios a competência para o julgamento administrativo dos processos envolvendo o ITR[2].

Neste ponto, parece que a MP 1.277/2024 é inconstitucional. 

De acordo com o art. 153, §4º, III, da Constituição, o ITR, imposto da competência da União, “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

Consequentemente, o DF não foi contemplado na possibilidade de delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR.

Além disso, a Constituição não previu a possibilidade do ITR ser fiscalizado e cobrado pelos municípios. Fiscalizar é verificar o cumprimento das normas reguladoras do tributos e, sendo o caso, exigir o pagamento. Cobrar é sinônimo de ajuizar a execução fiscal, vale dizer, promover a cobrança judicial do tributo. Logo, a atribuição de um município (e muito menos o DF) julgar os processos administrativos envolvendo o ITR não foi contemplada pela Constituição.    

O terceiro tema tratado pela MP 1.277/2024 tem o exclusivo propósito de vedar a compensação de saldos credores do PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Saldos credores do PIS/COFINS podem surgir quando o contribuinte promover a aquisição de mercadorias ou serviços tributados pelas contribuições que gerarão receita isenta, sujeita à alíquota zero ou imune (exportações). 

O art. 5º, da MP 1.277/2024[3], deixa claro que o Poder Executivo elegeu a compensação tributária como uma fonte importante de geração de receita. 

A primeira tacada veio pela MP 1.202/2024, já convertida na Lei nº 14.873/2024. Agora, investe-se novamente em restrições à compensação.

O detalhe importante é que, a rigor, o art. 74, da Lei nº 9.430/96, não trata de saldos credores de tributos, mas de excessos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.

Com efeito, é bom não confundir o artigo 156, II, do CTN, com as compensações previstas nos artigos 153, § 3º, II; 155, § 2º, I e 195, §12, da Constituição, que tratam da compensação através da qual o IPI, o ICMS  e o PIS/COFINS tornam-se tributos não-cumulativos, não havendo que se falar em tributo pago indevidamente ou a maior.

Portanto, a restrição introduzida pelo art. 5º, da MP 1.277/2024, ficaria melhor nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS/COFINS não-cumulativos.

A propósito, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreram alteração em razão da MP 1.277/2024, de modo que o exportador continua tendo assegurado o direito de compensar os saldos credores do PIS/COFINS com outros tributos federais e até mesmo obter o ressarcimento em espécie.

O quarto e último tema tratado pela MP 1.277/2024 é a restrição de ressarcimentos dos PIS/COFINS decorrentes de créditos presumidos dos tributos em diversas hipóteses.

Sem entrar no mérito de cada uma das situações que mereceram a concessão de créditos presumidos, a verdade é que, mas uma vez, utiliza-se subterfúgio para equilibrar as contas públicas sem promover profunda redução nas despesas.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 deixam claro que o compromisso de déficit zero será suportado pelo setor produtivo e que o governo continuará gastando desmedidamente.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 também evidenciam que a Reforma dos tributos sobre o consumo é apenas para inglês ver, porque sempre se estará sujeito às manipulações de normas infraconstitucionais com o objetivo de aumentar arrecadação.

Enquanto não se definir o tamanho do Estado e os gastos necessários à sua manutenção, qualquer Reforma Tributária seria ineficaz e correremos o sério risco de vermos a Reforma da Reforma…  


[1] Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

[2] Art. 4º  A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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§ 4º  Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

[3] Art. 5º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  ………………………………………………………………………………………..

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§ 3º  ……………………………………………………………………………………………….

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XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Senadores criticam MP que limita compensação de créditos tributários

Em reunião de líderes, nesta quinta-feira (6), senadores sugeriram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a busca de alternativas à medida Medida Provisória 1.227, de 2024, que restringe o uso de créditos tributários do PIS/Cofins para abatimento de outros tributos. O texto foi editado como forma de compensar a manutenção da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras, mas não foi bem recebido pelo setor produtivo.

— Recebemos uma grande inquietação e inconformismo por parte do setor produtivo. O Colégio de Líderes se comprometeu a se debruçar sobre os impactos reais dessa medida provisória. O presidente Rodrigo Pacheco determinou à Consultoria do Senado que fizesse o estudo elaborado para que a gente tivesse exata noção desse impacto e a partir desse impacto tomar as medidas necessárias — disse o líder do União Brasil, senador Efraim Filho, após a reunião.

A medida é chamada pelo governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”. A principal mudança é o fim da compensação cruzada de créditos das contribuições sociais PIS e Cofins. Esses créditos são gerados, por exemplo, pelo recolhimento do tributo na aquisição de insumos. Antes da edição da medida, os créditos podiam ser usados para abater débitos de outros tributos e até contribuições à Previdência. Com a mudança, só será permitido abater débitos das mesmas contribuições, Pis e Cofins.

Durante o anúncio da medida, o ministro interino da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que a mudança corrige distorções do sistema tributário brasileiro sem elevar a alíquota dos tributos e sem prejudicar pequenos contribuintes. De acordo com Durigan, algumas empresas com estoque desse tipo de crédito estão deixando de pagar imposto de renda e contribuições previdenciárias.

A estimativa do governo é de que a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 — R$ 15,8 bilhões para a parte das empresas e R$ 10,5 bilhões para a dos municípios. A estimativa do governo com a medida é de que o fim da compensação gere um aumento de R$ 29,2 bilhões na arrecadação somente em 2024.

No mesmo dia em que foi editada a MP, o presidente do senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que esperava resolver a questão da desoneração antes do recesso parlamentar de julho. O nova medida, no entanto, ainda deve enfrentar mais reação por parte dos senadores.

Alternativa

Para Efraim Filho, o setor já é sacrificado por um sistema tributário que coloca muito peso sobre quem produz. Ele disse que o Senado está comprometido com a busca de meios alternativos para aumentar a arrecadação sem comprometer o setor produtivo.  Entre as medidas que poderiam ser analisadas, ele citou uma nova política de repatriação de recursos. 

A senadora Tereza Cristina (PP-MS), líder do partido, afirmou que a medida traz insegurança para os setores como o da indústria, o da agropecuária e o de minérios. Na visão da senadora, o impacto é maior sobre os setores que exportam. Isso porque os produtos destinados a exportação são isentos do recolhimento de Cofins e PIS/Pasep, ou seja: não haverá débitos dessas contribuições que possam ser compensados com os créditos gerados. Para ela, usar a limitação da compensação de créditos como forma de permitir a manutenção da desoneração da folha é o mesmo que “dar com uma mão e tirar com a outra”.

 — O que o setor produtivo entende é que você não pode resolver um problema gerando um problema muito maior. É preciso conversar com o governo e eles têm que dar as alternativas.  Fazer a desoneração, mas onerar do outro lado com mais de R$ 29 bilhões — e é essa a conta que o setor tem feito para a primeira fase — é muito ruim, então essa conversa precisa ser feita porque isso é um desestímulo a investimentos no Brasil — criticou.

A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) classificou a medida como inaceitável e disse que o texto vai gerar consequências para o contribuinte, como o aumento no preço da carne e dos combustíveis.

— É inaceitável essa medida provisória e, para mim, o único recurso é devolvê-la. (…) Vai onerar novamente a produção. A indústria estima, em 2 anos, R$ 60 bilhões de prejuízo e o agro, só neste ano, R$ 10 bilhões.

Inflação

O aumento nos preços para o consumidor já havia sido citado pelo líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), na sessão de quarta-feira (5). Na visão do senador, a medida atinge diretamente e agronegócio e a indústria de transformação no Brasil.

—É mais um esbulho que o governo faz contra a economia deste país. Ou alguém tem dúvida de que isso vai gerar aumento de preços, inflação? E quem vai ser impactado por isso é o consumidor brasileiro. Alguém tem dúvida que nós vamos perder mais eficiência e produtividade? — questionou.

Também na sessão de quarta-feira, o senador Ireneu Orth (PP-RS) sugeriu que o Congresso não dê andamento à medida. Para ele, a MP 1.227 é “mais uma maneira de tirar dinheiro da atividade agropecuária”.

— O mercado agrícola foi totalmente tumultuado no dia de hoje, tanto que todos os compradores de produtos agrícolas, no dia de hoje, saíram do mercado. Se alguém, hoje, quisesse vender soja, por exemplo, nenhuma empresa estava comprando. Tumultuou a estrutura agrícola toda. Então, senhor presidente, a sugestão que eu dou e a sugestão que eu ouvi de muita gente é de que o senhor não aceite essa medida provisória — sugeriu o senador ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Créditos presumidos

Além de limitar a compensação dos créditos de PIS/Cofins, a medida também acaba com a possibilidade de ressarcimento de créditos presumidos de PIS/Cofins. O crédito presumido, segundo a Receita Federal, é atribuído de maneira fictícia pela legislação, quando a empresa informa o imposto baseado no lucro presumido e este lucro acaba não se realizando.

Durante a coletiva em que foi anunciada a medida, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que créditos presumidos, em sua maioria, não são ressarcíveis em dinheiro. Restaram na legislação, no entanto, oito casos em que ainda há essa permissão. É essa assimetria que a MP busca corrigir.

 “Tem-se observado que esses tipos de vantagens tributárias caminham no sentido inverso ao do interesse social, pois, além de diminuírem a arrecadação, tornam a legislação e a fiscalização tributárias mais complexas, ocasionando custos, e promovem distorções econômicas, sem que consigam alcançar seus próprios objetivos”, diz o governo na justificativa da MP.

Apenas com a parte do texto que limita o ressarcimento de créditos presumidos, o governo estima que o aumento gerado na arrecadação será de R$ 11,7 bilhões em 2024.

As mudanças feitas pela medida geraram reações também de entidades do setor produtivo, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI). “A MP 1.227, apresentada ontem pelo Ministério da Fazenda, onera ainda mais a já sobretaxada indústria brasileira”, disse a entidade por meio de sua página na internet.

Além dos R$ R$ 29,2 bilhões em 2024, a CNI estima um impacto negativo de R$ 60,8 bilhões para o setor em 2025. Já o impacto positivo da manutenção da desoneração da folha de pagamentos, segundo a CNI, será de R$ 9,3 bilhões neste ano.

Fonte: Agência Senado

“Isenção de Imposto de Renda por doença grave” e “Instrução Concentrada” são temas debatidos na Semana Nacional dos Juizados Especiais

Evento ocorre no auditório do JEF/SP até sexta-feira (7/6)

A Semana Nacional dos Juizados Especiais, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e promovida na 3ª Região pelo Gabinete da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs), Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag) e Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), realizou, em 4 de junho, debates sobre os temas “Isenção de Imposto de Renda por doença grave: questões controvertidas” e “Instrução Concentrada”.

Na mesma data, a Central de Apoio Técnico Previdenciário da Justiça Federal da 3ª Região (CAT PREV JUS) foi implantada por meio da Resolução Conjunta Pres/Gaco nº 4/2024.

A unidade vai oferecer suporte para análise de ações de difícil compreensão, como as relacionadas à aposentadoria com cômputo de tempo especial.

Já em 5 de junho foram realizadas, de forma on-line, reuniões plenárias do Fórum Interinstitucional Previdenciário (FIP).

A programação completa da Semana Nacional dos Juizados Especiais está disponível na página da Emag.

Isenção de Imposto de Renda por doença grave: questões controvertidas

O primeiro debate contou com a participação da coordenadora adjunta dos JEFs da 3ª Região, desembargadora federal Leila Paiva; do juiz federal Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza (moderador); da procuradora da Fazenda Nacional Raquel Godoy de Miranda Araújo (on-line); do médico perito Fábio Panza; e do advogado Alessandro Cardoso Faria.

Para a desembargadora federal Leila Paiva, o tema sobre a isenção do imposto de renda por doença grave é, ao mesmo tempo, instigante e preocupante. “São duas matérias coligadas: a previdenciária e a tributária. Trata-se da isenção do imposto de renda para as pessoas com algum tipo de doença prevista na Lei 7.713/88. É preciso muita atenção por conta da necessidade de perícia médica que vai caracterizar a moléstia”, disse.

O juiz federal Antônio André Muniz de Souza ressaltou que o assunto gera milhares de ações nos juizados. “Na prática, vemos que há temas consolidados na jurisprudência e outros com muita divergência e controvérsia. Precisamos debater os critérios para a isenção do imposto de renda. Este encontro possibilitou uma visão diferenciada das partes que enriqueceu o debate.”

Instrução Concentrada

À tarde, o tema “Instrução Concentrada” foi debatido por magistrados, procuradores federais, advogados e participantes da plateia e on-line.

Compuseram a mesa os desembargadores federais Erik Gramstrup (moderador), Daldice Santana e Jean Marcos Ferreira; os juízes federais Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, Gabriel Hillen Albernaz Andrade e Mauro Spalding; os procuradores federais Álvaro Micchelucci, Leonardo Monteiro Xexéo, Marília Cysneiros Cavalcanti de Menezes e Silvio Marques Garcia; e a advogada Catia Cristine Andrade Alves.

“Em agosto do ano passado, implantamos a instrução concentrada em ações de aposentadoria por idade rural. É um tema razoavelmente novo que nem todos os juízes têm conhecimento. Trata-se de um projeto que contribui para a otimização do trabalho nas varas, trazendo rapidez na prestação jurisdicional e aumento no número de acordos homologados pelo Instituto Nacional do Seguro Social”, disse o juiz federal Mauro Spalding.

Para o procurador federal Silvio Marques Garcia, é importante trazer o assunto para conhecimento da comunidade. “É um projeto da Justiça Federal que está sendo desenvolvido em parceria com a Procuradoria Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele poderá, inclusive, servir de modelo para a expansão no país.

A sistemática da instrução concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos a serem pré-produzidos pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.

Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica; e abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia. 

Leia também:  Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão. 

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou. 

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade

Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor. 

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. 

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado

Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Leia o acórdão no AREsp 2.310.912.

Fonte: Notícias do STJ