Governo pede apoio a propostas que aumentam receitas para fechar as contas deste ano

Secretários da Receita Federal e de Orçamento Federal falaram à Comissão de Finanças e Tributação nesta terça-feira

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que o governo conta com um impacto fiscal positivo de R$ 24 bilhões com a Medida Provisória 1202/23 para fechar as contas de 2024. Em audiência pública nesta terça-feira (26), o secretário pediu aos deputados da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara apoio para a aprovação da medida.

O secretário demonstrou que alterações feitas no Congresso em três medidas legislativas propostas pelo governo no ano passado reduziram a expectativa de arrecadação extra deste ano em R$ 22 bilhões. O total de arrecadação extra esperado com a redução da evasão fiscal é de R$ 168,3 bilhões.

Barreirinhas citou como motivos para a redução das estimativas as mudanças nas regras que impactam a arrecadação federal após a concessão de incentivos fiscais estaduais; a manutenção da possibilidade de as empresas pagarem menos imposto em relação a uma parcela de lucros distribuída aos acionistas, e a redução de 10% para 8% da alíquota de imposto de renda sobre ganhos acumulados em fundos no exterior.

O secretário de Orçamento Federal, Paulo Bijos, reforçou o pedido de cooperação, afirmando que a situação das contas públicas é “desafiadora”. “Estou de pleno acordo que nós estamos na faixa amarela e o significado disso é que não estamos em uma zona de conforto”.

Arrecadação
Robinson Barreirinhas comemorou, porém, o aumento de R$ 1 bilhão na estimativa de arrecadação com a Lei 14.689/23, que deu mais poder ao governo nos julgamentos administrativos de conflitos tributários. A estimativa anual passou para R$ 55,6 bilhões porque, segundo o secretário, foram julgados processos de R$ 90 bilhões em fevereiro quando a expectativa mensal era de R$ 70 bilhões.

Ele também disse que a tributação de fundos de investimento exclusivos, aqueles que têm apenas um cotista, está rendendo conforme o esperado. “Ver pessoas que nunca tiveram a oportunidade de colaborar com o pagamento de tributos no Brasil começar a pagar de 4 a R$ 5 bilhões por mês. É uma coisa que dá satisfação no sentido da justiça fiscal mesmo”.

Devedores contumazes
Barreirinhas ainda defendeu a aprovação do Projeto de Lei 15/24, que pretende atuar contra os chamados devedores contumazes, mas que também cria um cadastramento dos benefícios fiscais dados a empresas.

“Nós temos mais de 200 tipos de benefícios em regimes especiais que foram criados ao longo do tempo. E infelizmente, senhor deputado, se o senhor me perguntar qual é o impacto disso, eu vou dizer: não sei. Porque eles são construídos para serem autofruidos pelos contribuintes. Então ele vai abatendo e eu não faço ideia de quem está abatendo aqueles valores”.

Meta fiscal
Tanto o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) quanto o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) colocaram em dúvida o cumprimento da meta fiscal do ano, que é o déficit zero. Na última revisão das contas, o governo fala em déficit de R$ 9,3 bilhões quando a estimativa da Lei Orçamentária era de superávit de R$ 9,1 bilhões.

Pedro Paulo, porém, afirma que o governo deveria fazer contingenciamentos nas despesas, enquanto Farias defende uma previsão maior de déficit. Hoje, a meta é considerada cumprida se atingir um superávit ou um déficit de R$ 28,8 bilhões.

Para Pedro Paulo, o governo não deveria usar esta margem porque isso pode ser arriscado. “Acho que o papel da Fazenda, o papel da Secretaria de Orçamento é antecipar esses riscos e prudentemente, bloquear, contingenciar o Orçamento. Lembrando que contingenciamento não é excluir do Orçamento as despesas. É simplesmente criar uma restrição prudencial e ela retorna no bimestre seguinte quando é realizada aquela receita”.

Pedro Paulo citou nota técnica dos consultores de Orçamento da Câmara, Márcia Moura e Dayson Almeida, que afirma que a revisão das contas feita pelo governo “ainda parecem otimistas”. Eles dizem que a previsão de aumento dos gastos com benefícios previdenciários em R$ 5,6 bilhões está abaixo da sugerida pela maioria dos analistas, que seria de R$ 20 bilhões.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf e Judiciário adotam posicionamento pró-fisco

A atual postura do Carf e o julgamento pelo STJ e STF da maior parte das causas tributárias em favor do fisco, preocupam os contribuintes.

Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é um órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Economia, formado por representantes dos contribuintes e do governo de forma paritária, que julga casos relativos ao pagamento de tributos federais.

Lei 14.689/23 alterou a legislação federal, estabelecendo o voto de qualidade para o presidente do Carf, o que significa dizer que o voto do presidente do Carf é o que vale em caso de empate.

Esta alteração na legislação gerou fortes críticas tanto por parte de membros do legislativo como por juristas, dentre estes o Professor Ives Gandra Martins, que entende que esta lei, “transforma o Carf não num órgão de julgamento justo, de procurar a justiça tributária, de fazer justiça entre o contribuinte e o Fisco. Mas num órgão de arrecadação.”

Logo após aprovado o texto final da Lei 14.689/23, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou ao Estadão que a previsão de arrecadação de R$ 54,7 bilhões do governo com julgamentos no órgão no próximo ano será obtida “com tranquilidade”.

Na esfera judicial o fisco venceu a maioria dos casos tributários nos tribunais superiores em 2023. Segundo levantamento realizado pelo Jota, dos 11 julgamentos relevantes na área tributária, oito foram julgados de forma favorável ao fisco, três tiveram resultado favorável ao contribuinte.

Cenário este que não mostra mudança para 2024, pois nestes primeiros meses do ano enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) validou retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou fim a disputas milionárias ao decidir pela inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, negou aos contribuintes o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica e decidiu que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições destinadas ao Sistema S.

Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, lembra que “o contribuinte pode levar à apreciação do judiciário as questões decididas em seu desfavor pelo Carf mas que diante do atual cenário qualquer discussão tributária mais genérica, que possa ocasionar impacto relevante aos cofres públicos, o contribuinte enxerga poucas chances de êxito.”

Para Ricardo Vivacqua, “esta quantidade de decisões favoráveis ao fisco, em um olhar míope, pode parecer boa para os cofres públicos, mas quando elas surgem na contramão de como vinha se manifestando grande parte do judiciário, como no caso da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS e da limitação a 20 salários da base de cálculo do das contribuições ao Sistema S, isso gera uma insegurança jurídica enorme.”

E conclui Ricardo, “a segurança jurídica tem peso considerável na decisão de investimento tanto do empresariado local quanto dos investidores estrangeiros que diante de incertezas veem o risco do investimento aumentar e, por consequência, o custo, tornando assim o país menos atraente para investimentos, comprometendo a cadeia produtiva local, a criação de postos de trabalho e reduzindo a circulação de riquezas, e consequentemente o crescimento sustentável da arrecadação tributária”.

Fonte: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/03/26/carf-e-judiciario-adotam-posicionamento-pro-fisco.ghtml

COMISSÕES DA ALERJ DEBATEM MUDANÇA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE BEBIDAS

Projeto de Lei prevê ampliação do regime de substituição tributária do ICMS para produtos fabricados fora do Rio.

As Comissões de Orçamento e de Tributação, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), realizaram audiência pública conjunta nesta terça-feira (26/03), para debater a ampliação da suspensão do regime de substituição tributária do ICMS para a comercialização de bebidas produzidas fora do Estado do Rio. Essa medida consta no Projeto de Lei 2.153/23, que visa a garantir mais competitividade ao setor frente a outros estados e segurança jurídica na aplicação do imposto. A reunião aconteceu no Edifício Lúcio Costa, sede do Parlamento Fluminense, e contou com diversos representantes de setores comerciais.

Atualmente, a suspensão da substituição tributária vale somente para a produção local fluminense e para as seguintes bebidas: água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. O novo projeto não altera as bebidas incluídas na lei em vigor, apenas amplia essa suspensão da substituição tributária para as bebidas que são produzidas fora do Estado do Rio, mas comercializadas dentro do território fluminense.

Autor do projeto, o vice-presidente da Comissão de Tributação, deputado Luiz Paulo (PSD), explicou que a medida tem como objetivo dar constitucionalidade à regulamentação feita pelo Poder Executivo, da Lei 9.428/21. De acordo com o parlamentar, o Governo do Estado entendeu que deveria haver isonomia na suspensão do regime de substituição tributária do ICMS, independentemente se os produtos em questão foram produzidos no Rio de Janeiro ou em outros estados.

“Em 2021, a Alerj aprovou a Lei 9.428. O Poder Executivo, em abril de 2022, editou o decreto que deu a seguinte redação ao Art. 1º: ‘A lei se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não’. A Associação de Atacadistas e Distribuidores foi à Justiça com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a expressão ‘ou não’, que foi acatada parcialmente. Quando vi esta representação, apresentei um Projeto de Lei modificando a Lei 9.428, acrescentando, no Inciso 1º, o termo ‘ou não'”, afirmou o deputado.

Já o presidente da Comissão de Orçamento, deputado André Corrêa (PP), sublinhou que é preciso equacionar os benefícios fiscais entre os setores a fim de garantir a competitividade das indústrias fluminenses. Corrêa alertou que há empresas considerando fechar suas fábricas no Rio de Janeiro e ampliar instalações em outros estados porque entendem ser mais vantajoso financeiramente.

“Os benefícios de determinados setores começaram a não se comunicar. Isto gera situações esdrúxulas como, por exemplo, o Rio de Janeiro ser o segundo maior consumidor de sorvete do país e não ter uma fábrica significativa porque o incentivo para a distribuição não está combinando com o da indústria. Surgiu um problema maior que é conciliar a substituição tributária com o RioLog”, destacou Corrêa.

Queda na produção de leite

De acordo com levantamento do portal MilkPoint, a produção de leite no Rio de Janeiro diminuiu 4% ao ano, entre 2013 e 2022, caindo de 569 milhões de litros/ano para 396 milhões de litros/ano. O diretor do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio de Janeiro (Sindlat-RJ), Antônio Carlos Cordeiro, defendeu a ampliação da suspensão do regime de substituição tributária de modo a frear o que chamou de desindustrialização do estado.

“As fiscalizações são feitas de forma eletrônica, inclusive da substituição tributária. Basta usarmos a tecnologia a nosso favor. O estado está se desindustrializando. O Rio já perdeu todas as suas indústrias de sardinha e de café. Hoje, o Rio estimula a indústria de fora em detrimento das que existem aqui, com os produtos entrando no estado tão competitivos quanto aqueles produzidos aqui ou até mais. Isso não faz sentido”, frisou Cordeiro.

Impactos na economia estadual

O presidente da Comissão de Tributação, deputado Tande Vieira (PP), afirmou que o debate sobre o Projeto de Lei é de extrema importância para analisar todos os possíveis impactos na economia estadual. “Precisamos ter clareza se esse movimento vai gerar ampliação da arrecadação, ou se pode acabar criando um aumento da sonegação. Acredito que essa é a questão central que devemos debater e chegar a uma conclusão”, pontuou o parlamentar.

Diante disso, Luiz Paulo propôs acrescentar uma emenda ao Projeto de Lei a fim de avaliar os impactos econômicos ocasionados pela proposta. “Seria importante incluir neste projeto uma emenda para avaliar anualmente o impacto dos efeitos tributários e econômicos. O projeto favorece a competitividade entre as empresas e protege a indústria fluminense, refletindo na geração de empregos e renda”, acrescentou o parlamentar.

Efeitos da arrecadação 

Ainda durante a reunião, foi apresentado um estudo realizado pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (Sefaz) com dados e informações sobre os efeitos arrecadatórios da suspensão da substituição tributária. O órgão concluiu que sem o regime de substituição tributária houve efeitos heterogêneos na arrecadação: variação de 125% para o leite, -59% para a água e -36% para o vinho.

Thompson Lemos, subsecretário da Sefaz, ressaltou a importância do debate e se colocou à disposição do Legislativo para contribuir com pesquisas que fomentem o tema. “Realizamos esses estudos justamente com o objetivo de colaborar com a Alerj, porque esse tipo de iniciativa é preciosíssima para o Estado do Rio de Janeiro e por isso colocamos nossa força de trabalho e nossos recursos, como por exemplo essas bancas de dados, à disposição de todos”, ressaltou.

Também estiveram presentes na audiência o vice-presidente da Comissão de Orçamento, deputado Carlos Macedo (REP); as deputadas Célia Jordão e Giselle Monteiro, ambas do PL; e o deputado Vinicius Cozzolino (União).

Fonte: Notícias da ALERJ

TRU reconhece isenção de Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

Fonte: ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

ARTIGO DA SEMANA –  As instâncias julgadoras no processo administrativo fiscal da União

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet veiculou recentemente (21/03/2024) a notícia do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.102, impetrado contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública[1].

O julgamento versou sobre a interposição de recurso administrativo envolvendo servidor público que, em última análise, pretendia reverter penalidade administrativa que lhe foi imputada.

A discussão girou em torno dos artigos 56, §1º e 57, da Lei nº 9.784/99[2].

O impetrante sustentou que a conjugação destes dispositivos leva à conclusão de que podem ser interpostos três recursos administrativos a serem apreciados por autoridades diferentes.

No julgamento, a Primeira Seção do STJ decidiu que  a interpretação do artigo 57, de Lei nº 9.784/99, “direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior”.

Ponto importante deste julgado foi afirmação de que o processo administrativo deve obedecer à tramitação prevista na lei que o disciplina. No processo administrativo federal da Lei nº 9.784/99, “O recurso tramitará por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, tal como dispõe o art. 57.

Esta decisão STJ impõe uma reflexão sobre as normas reguladoras do processo administrativo fiscal da União, sobretudo no momento em que tramita o Projeto de Lei nº 2.483/2022, que busca dar nova disciplina ao processo administrativo tributário federal.

O ponto de partida para a reflexão é o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é alcançada pelas reclamações (impugnações) e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Considerando que para o CTN, a expressão lei deve ser entendida por norma decorrente do Poder Legislativo, tem-se que a disciplina do processo administrativo fiscal está submetida à reserva de lei em sentido formal.  

Como se sabe, a “lei” de que trata o art. 151, III, do CTN, é o Decreto nº 70.235/72, recepcionado com statuslei ordinária.

No entanto, o Decreto nº 70.235/72 peca pela falta de clareza ao dispor sobre a quantidade de instâncias julgadoras no processo administrativo fiscal da União.

O artigo 25, I, do Decreto nº 70.235/72, define as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) como a autoridade julgadora de primeira instância

O art. 25, II afirma que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão julgador de segunda instância.

O artigo 26, por sua vez,  dispõe que Ministro da Fazenda, em instância especial, tem competência para julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos.

Não fosse a redação do art. 25, II, dada pela Lei nº 11.941/2009, indicando a competência do CARF também para julgar recursos especiais, e o §1º informando que o CARF é constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, o processo administrativo fiscal da União se encerraria, para o contribuinte, em somente duas instâncias.

Não se pode esquecer, é verdade, do contencioso administrativo tributário de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), aquele em que o julgamento ocorrerá por membro de DRJ, monocraticamente, em primeira instância e por Turma de Julgamento da DRJ em última instância. 

Retornando ao Decreto nº 70.235/72, deve-se concluir que a Câmara Superior de Recursos Fiscais é, na verdade, uma instância especial, visto que os recursos sob sua apreciação não têm como exclusivo requisito de admissibilidade o fato de ter ocorrido decisão desfavorável no órgão fracionário do CARF, mas também a comprovação de divergência, de modo que a Câmara Superior funciona como órgão uniformizador da jurisprudência.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a instância especial de que trata o art. 26, do Decreto nº 70.235/72, só deve ser acionada nos casos de nulidade da decisão do CARF, não sendo “lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei”[3]  

Também é certo que o recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, segundo a melhor doutrina, independe de previsão legal.

Logo, melhor seria que o Decreto nº 70.235/72 simplificasse as coisas, deixando que as DRJs seriam os órgãos julgadores de primeira instância, o CARF seria o órgão competente de segunda instância, cabendo à Câmara Superior o julgamento em instância especial com o propósito de uniformizar a jurisprudência.

Lamentavelmente, o Projeto de Lei nº 2.483/2022 incorre no mesmo erro da norma atual, prevendo um intrincado sistema de recursos e sem clara identificação das instâncias julgadoras.   

O art. 62, do PL 2483, por exemplo, prevê que O rito ordinário compreende duas instâncias de julgamento e uma instância especial, mas a conclusão sobre os órgãos competentes de segunda instância e instância especial demanda interpretação da norma.

Os Capítulos do PL 2483/2022 que tratam dos Ritos Processuais e do Julgamento no CARF também não têm redação que indique claramente os recursos cabíveis e seu processamento, sem contar o fato de outorgarem a disciplina de várias questões ao Ministro da Fazenda.

Ainda há longo caminho pela frente, mas o Congresso Nacional não pode perder a oportunidade de conferir um tratamento claro, conciso e preciso para as instâncias julgadoras e os recursos no âmbito do processo administrativo fiscal da União.  


[1] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. INÉPCIA PARCIAL DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. RECURSO HIERÁRQUICO. LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9.784/99). POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS. ORDEM DENEGADA.

1. A ausência de causa de pedir, relativamente a um dos pleitos trazidos com a inicial, impõe a extinção parcial do mandamus, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC/2015.

2. Conquanto a literalidade do art. 57 da Lei n. 9.784/99 anuncie que “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, sua adequada exegese direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior.

3. Segurança denegada.

(MS n. 27.102/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

[2] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

[3] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO. CONTROLE MINISTERIAL. ERRO DE HERMENÊUTICA.

I – A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal.

II – O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.

III – As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, ?exonerar o sujeito passivo ?dos gravames decorrentes do litígio? (Dec. 70.235/72, Art. 45).

IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.

(MS n. 8.810/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 6/10/2003, p. 197.)