Execução fiscal regulamentada pelo CNJ contribui para arrecadação da União, de estados e municípios

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais, registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do CNJ para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de Justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro, e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou que o trânsito de mercadorias sem incidência do imposto só vale a partir do exercício financeiro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Imunidade do IBS/CBS e as aquisições de bens e serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS cometeu sério equívoco ao tratar da incidência destes tributos nas operações realizadas por entidades beneficiadas pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Na verdade, a simples existência dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214/2025[1], já é um erro, visto que não cabe à lei complementar, mas à Constituição, dispor sobre operações sujeitas à imunidade tributária.

O papel da lei complementar, como está expresso na Constituição (art. 146, II e na parte final do art. 150, VI, “c”), é disciplinar os requisitos para a fruição da imunidade. Consequentemente, não cabe à lei complementar indicar que operações com bens e serviços estarão sujeitas à imunidade do IBS/CBS.

Ao chamar para si a responsabilidade de definir as situações imunes, a LC 214/2025 cometeu deslizes, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e abriu a porta para um contencioso absolutamente desnecessário.

O art. 9º, III, da LC 214/2025, dispõe que são imunes do IBS/CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Até aí, nada demais além da redundância, visto tratar-se de reprodução literal do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Ainda no campo das obviedades, o art. 9º, §3º, afirma que “§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”

O problema grave, contudo, está no art. 9º, §4º, segundo o qual “As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”

Neste ponto, é preciso distinguir as diversas aquisições realizadas pela entidade imune.

Há casos em que a entidade imune adquire bem ou serviço de um outro contribuinte do IBS/CBS. Mas também há casos em que a própria entidade é a contribuinte do IBS/CBS incidente sobre o bem ou serviço que adquire.

No primeiro caso, a entidade imune figurará como contribuinte de fato do IBS/CBS e nesta hipótese, segundo a tese firmada pelo STF na compreensão do Tema nº 342 da Repercussão Geral, não há como ser afastado o IBS/CBS devido pelo fornecedor e cobrado da entidade no preço do bem ou serviço.

Por outro lado, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de se estender a imunidade tributária quanto aos impostos incidentes na importação de bens (ou serviços) a serem utilizados na consecução dos objetivos estatutários da entidade imune (Tema STF nº 336).  

Portanto, ao generalizar a vedação da imunidade a toda e qualquer aquisição de bem ou serviço por entidade do art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, a LC 214/2025 ignora uma jurisprudência já consolidada no âmbito do STF e dá ensejo a discussões judiciais que poderiam ser perfeitamente evitadas, caso o legislador silenciasse a respeito. 


[1] Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, considera-se:

I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Novo sistema tributário tem como efeito um federalismo mais justo, afirma Appy

Secretário extraordinário participou do Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas, em Brasília, nesta quarta-feira (12/2)

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, destacou nesta quarta-feira (12/2), durante participação no Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas, em Brasília, que a implementação do novo sistema de tributação do consumo tem como um de seus resultados mais importantes o surgimento de um federalismo fiscal “cooperativo”, em substituição ao federalismo “predatório” que caracteriza o cenário atual. “A Reforma Tributária tem como efeito um federalismo mais justo”, afirmou Appy.

O secretário do Ministério da Fazenda ressaltou que um dos pilares da reforma é o respeito à autonomia dos entes federativos. Municípios e estados terão independência para a fixação de sua alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); a gestão da arrecadação será compartilhada; o Comitê Gestor do IBS será o fórum no qual ocorrerá a interpretação da legislação e o equacionamento das questões relacionadas ao contencioso administrativo. 

Em sua apresentação aos prefeitos e prefeitas reunidos no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Appy afirmou que o “federalismo fiscal cooperativo” trazido pela Reforma Tributária será assegurado pelo compartilhamento da mesma base tributária entre municípios, estados e União e pela gestão compartilhada do Comitê Gestor do IBS, “cujo Conselho Superior será formado paritariamente por representantes dos estados e municípios”.  

Trabalho coletivo 

Appy relembrou a etapa de elaboração dos Projetos de Leis Complementares (PLPs) 68 e 108, ambos de 2024, produzidos a partir do trabalho coletivo realizado no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). Criado pelo Ministério da Fazenda e coordenado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), o programa contou, em todas as suas instâncias, com representantes de municípios, estados e União. O PAT-RTC teve mais de 300 profissionais envolvidos diretamente em sua execução, realizou mais de 330 reuniões, analisou mais de 200 insumos técnicos e ouviu mais de 70 instituições de todos o setores da economia. 

“A Reforma Tributária vai mudar o Brasil”, disse o auditor-fiscal Fernando Mombelli, gerente de projeto para a Reforma Tributária na Receita Federal do Brasil (RFB). Ele frisou a importância da cooperação entre os entes para que a reforma cumpra integralmente seu papel de impulsionadora do crescimento da economia e pontuou que a operação do novo sistema, totalmente baseada em documentos fiscais eletrônicos, irá assegurar a recuperação de créditos e contribuir de forma relevante para o que o país tenha mais adimplência e menos sonegação. Mombelli participou do mesmo painel de Appy. Com eles, no debate, estiveram o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do PLP 68/2024 na Câmara Federal, e o governador do Piauí, Rafael Fonteles. 

O Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas 2025 é coordenado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR) e correalizado pela Associação Brasileira de Municípios (ABM). O evento conta com o apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), com o patrocínio dos Correios, Sebrae, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e com as parcerias institucionais do Serpro e da Petrobras. O objetivo do Encontro é fortalecer o pacto federativo e ampliar e acelerar a participação dos municípios em programas e ações do Governo Federal.

Fonte: Notícias do Ministério da Fazenda

STF: Maioria invalida isenção de honorários em ações contra a União

Para ministros, dispensa dos honorários fere direito dos advogados, já que verba possui natureza alimentar.

No plenário virtual, maioria dos ministros do STF entendeu pela ilegalidade de diversas normas que dispensavam o pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais envolvendo a União.
Até o momento, votaram pela invalidade de lei o relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Flávio Dino; este último, com apresentação de ressalvas. Para os ministros, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e sua dispensa fere a CF.
O julgamento será encerrado nesta sexta-feira, 14, às 23h59.
Caso
A ação foi ajuizada pelo CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e questiona dispositivos de várias leis Federais que previam dispensa do pagamento de honorários advocatícios em casos de adesão a parcelamentos ou acordos com o poder público.
Para o Conselho, tais normas retiram dos advogados verba que lhes pertence, violando o direito de propriedade e a dignidade da profissão.
O presidente da República e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade das normas, alegando que os honorários sucumbenciais dependem da fixação judicial e que não há direito adquirido ao recebimento desses valores antes do trânsito em julgado.
A AGU – Advocacia-Geral da União sustentou que as normas apenas disciplinam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, sem violar direitos dos advogados.

Voto do relator
Ao votar, ministro Dias Toffoli, relator da ação, destacou que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e remuneratória, pertencente exclusivamente ao advogado. S. Exa. citou precedentes do STF que reconhecem a titularidade dos honorários como um direito autônomo dos advogados, sejam eles públicos ou privados.
Afirmou que a dispensa do pagamento dessas verbas por meio de leis infraconstitucionais viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada.
Além disso, considerou que a Fazenda Pública não pode dispor a respeito de honorários advocatícios sem a concordância dos advogados, pois estes valores não pertencem ao poder público, mas sim ao profissional que prestou o serviço.
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. Dessa forma, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios por meio de norma infraconstitucional viola o direito de propriedade do advogado e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, sendo, portanto, inconstitucional.”
Assim, votou pela invalidade dos dispositivos das seguintes leis:
Lei 11.775/08: art. 8º-A, § 5º.
Lei 11.941/09: art. 6º, § 1º.
Lei 12.249/10: art. 65, § 17.
Lei 12.844/13: arts. 8º, § 21; 8º-B, II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21.
Lei 13.043/14: art. 38.
Ao final, destacou que a exclusão dos honorários em situações de parcelamento e renegociação de dívidas compromete a remuneração dos advogados, uma vez que impede a execução de valores já fixados judicialmente.
Veja o voto do relator.
Invalidade não é automática
Ministro Flávio Dino acompanhou parcialmente o relator Dias Toffoli e fez ressalvas quanto à abrangência da decisão.
Embora tenha concordado que normas que alteram o devedor dos honorários sucumbenciais já fixados são inconstitucionais, Dino ponderou que a inexistência de uma sentença judicial estabelecendo o valor dos honorários impede que se reconheça a inconstitucionalidade automática de todas as normas impugnadas.
Em seu voto, o ministro destacou que “a ausência de sentença judicial, na qual tenham sido efetivamente fixados os honorários sucumbenciais, impede seja aplicada à espécie, de forma abrangente, a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que a verba em debate ostenta caráter remuneratório e alimentar, integrando o patrimônio do advogado. A rigor, se não há condenação em honorários de sucumbência, tal parcela inexiste no caso concreto”.
Com esse entendimento, sustentou que normas que apenas afastam a condenação futura em honorários, sem interferir em valores já determinados judicialmente, não podem ser consideradas inconstitucionais de forma genérica.
Nesse sentido, Dino acompanhou o relator na declaração de inconstitucionalidade das normas que modificavam o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais já fixados judicialmente, pois essa mudança violaria o direito adquirido do advogado.
No entanto, divergiu parcialmente quanto às normas que tratam da dispensa de honorários em situações onde ainda não houve fixação judicial. Para essas hipóteses, propôs uma interpretação conforme, restringindo a aplicação das normas apenas aos casos em que os honorários ainda não tenham sido estabelecidos.
Isso se aplicaria a dispositivos das leis 11.941/09, 12.249/10 e 12.844/13, que tratam da dispensa de honorários em situações de desistência da ação ou renegociação de débitos.
Além disso, Dino sugeriu a modificação da tese de julgamento proposta pelo relator, incluindo expressamente que a dispensa de honorários só poderia ser considerada inconstitucional nos casos em que os valores já tivessem sido “fixados em sentença judicial”.
Veja o voto de Dino.
Processo: ADIn 5.405

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424413/stf-maioria-invalida-isencao-de-honorarios-em-acoes-contra-a-uniao

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