Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração

O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.634.314.

Fonte: Notícias do STJ

Mulher com visão monocular ganha direito à isenção

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a União reconheça a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de uma moradora de Bento Gonçalves (RS) que possui visão monocular. A sentença, publicada em 5/10, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A autora ingressou com ação narrando ser aposentada desde o ano de 2020 e possuir cegueira, condição que fez com que solicitasse a isenção do imposto de renda. Disse que teve o pedido negado na via administrativa, o que a motivou a entrar com ação judicial.

A União contestou, alegando que não ficou comprovada a condição que permitira a isenção.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei nº 7.713/18 dispõe que são “isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Ressaltou que se trata de doenças ou limitações graves que implicam na incapacidade laboral permanente, pois a isenção somente é concedida aos proventos de aposentadoria, não alcança os rendimentos de trabalho.

A perícia médica realizada no processo comprovou que a mulher apresenta cegueira monocular desde 2003. O magistrado concluiu que ela é portadora de doença grave, tendo direito à isenção de tributação sobre os proventos de aposentadoria. Ressaltou que existem precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção, uma vez que o benefício é concedido para o portador de cegueira, não importando se compromete a visão nos dois olhos ou apenas em um deles”.

Dutra julgou os pedidos procedentes, declarando que a mulher tem direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e determinando que lhe sejam restituídas as cobranças realizadas desde março de 2020, data de início do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte: Notícias do TRF4

Supremo suspende lei de Roraima que ampliou isenção de IPVA sem estimativa de impacto financeiro 

Ministro Alexandre de Moraes considerou que avaliação é medida obrigatória para a concessão de benefício fiscal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) lei de Roraima que ampliou as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos elétricos e híbridos. A decisão será levada a referendo do Plenário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi apresentada pelo governador de Roraima contra a lei, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto.

Para o relator, a norma não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade financeira do estado.

A justificativa da lei baseou-se somente nos valores de impostos que deixariam de ser pagos projetados em um lapso de cinco anos, sem considerações sobre a base de cálculo e seu impacto inflacionário.

Por essa razão, e para evitar consequências imediatas da nova lei, o ministro Alexandre determinou sua suspensão até a análise do mérito do processo.

Fonte: Notícias do STF

Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do CTN

Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo. 

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.

A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.

No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.

Recolhimento comprovado

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados. 

“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou. 

O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da  pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495). 

“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”.  O entendimento foi unânime. 

A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1010673-70.2023.8.26.0053

Fonte: Conjur, 07/10/2024

Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento 

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Leia o acórdão no REsp 2.115.529.

Fonte: Notícias do STJ

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