ARTIGO DA SEMANA –  CARF: um órgão arrecadador

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Duas notícias veiculadas nesta semana informam que o CARF, após o restabelecimento do voto de qualidade em favor do fisco, foi responsável pela manutenção de exigências fiscais bilionárias. Veja aqui e aqui.

Na verdade, o restabelecimento do voto de qualidade pró-fisco foi medida adotada pelo Governo Federal com um propósito bem definido: aumentar a arrecadação e alcançar o déficit zero.

Não foi à toa que, no bojo do voto de qualidade em favor da Fazenda, surgiu um pacote de vantagens para estimular o pagamento pelo contribuinte que não teve seu recurso acolhido, que poderá pagar o débito com a exclusão de multas e juros, parcelado em 12 meses e com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O CARF, então, passou a ser instrumento de arrecadação com a institucionalização do voto de bancada.

Esta nova função atribuída ao CARF é lamentável.

O órgão, antes independente e tecnicamente impecável, transformou-se num longa manus da Receita Federal. 

Há consequências extremamente danosas decorrentes da função arrecadatória do CARF.

Um primeiro ponto a se considerar é que, priorizando julgamentos de processos de alto valor para que sejam resolvidos pelo voto de qualidade, o CARF perde sua independência e, o que é pior, toda a credibilidade construída ao longo de anos.

Outra questão relevante que deve ser vista é que, diante de um órgão revisor parcial, as Delegacias de Julgamento sentir-se-ão totalmente à vontade para manter exigências fiscais, desestimulando-se a busca da verdade material e deixando de fazer Justiça. Como se diz, o exemplo vem de cima e a instância superior está decididamente inclinada, quase torta, em favor do fisco.

Ao fim e ao cabo, fazer do CARF um órgão arrecadador desprestigia o processo administrativo fiscal, que sempre foi entendido como uma importante ferramenta de revisão das autuações promovida pela fiscalização da Receita Federal.

Além de proporcionar decisões justas, com discussões técnicas em alto nível, o processo administrativo fiscal sempre foi prestigiado pela garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que as impugnações e recursos sejam apresentadas nos prazos da lei.

No entanto, a partir do momento em que cresce a expectativa decisão final desfavorável ao contribuinte, o processo administrativo fiscal se tornará um ritual de passagem para a discussão judicial.

Consequentemente, há uma clara tendência de aumento das medidas judiciais em matéria tributária de iniciativa dos contribuintes.

Portanto, além de não resolver o problema do contribuinte, o CARF arrecadador vai criar um novo gargalo no Poder Judiciário. 

União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

Para TRF3, titular de previdência privada complementar tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin – LNH).  

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.   

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF. 

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos. 

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88. 

Acórdão   

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.  

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.  

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.  

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos. 

Apelação/Remessa Necessária 5020914-42.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Projeto do Executivo limita a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia

A proposta será analisada pela Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 493/24 limita a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A proposta repete partes da Medida Provisória 1202/23, alvo de críticas do Congresso Nacional desde a sua edição, em dezembro último.

A desoneração, que já existia desde o governo Dilma (2012) e acabaria em 2023, foi prorrogada pelo Congresso e vetada pelo governo Lula. O Congresso derrubou integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/23.

“Tendo em vista dificuldades inerentes à tramitação da MP 1202/23, propõe-se o encaminhamento deste projeto, em regime de urgência constitucional”, anotou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na justificativa que acompanha o texto.

Antes de enviar o projeto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória 1208/24, que revoga partes da MP 1202/23 e, na prática, mantém a desoneração para os 17 setores neste ano, como queriam vários parlamentares.

Quem é beneficiado
Os 17 setores beneficiados pela desoneração são:

  • confecção e vestuário;
  • calçados;
  • construção civil;
  • call center;
  • comunicação;
  • construção e obras de infraestrutura;
  • couro;
  • fabricação de veículos e carroçarias;
  • máquinas e equipamentos;
  • proteína animal;
  • têxtil;
  • tecnologia da informação (TI);
  • tecnologia da informação e comunicação (TIC);
  • projeto de circuitos integrados;
  • transporte metroferroviário de passageiros;
  • transporte rodoviário coletivo; e
  • transporte rodoviário de cargas.

Alterações previstas
O Projeto de Lei 493/24 busca reduzir perdas de receita do governo, disse o ministro Fernando Haddad. Segundo ele, a aprovação do texto na íntegra ajudará a alcançar a meta de déficit zero nas contas públicas e colocar em ordem o Orçamento da União.

A ideia é alterar algumas regras da desoneração da folha hoje previstas em lei. As alíquotas menores para esses 17 setores da economia deverão valer até o limite de um salário mínimo por trabalhador (R$ 1.412 hoje) e subirão gradualmente até 2027.

Com isso, a contribuição previdenciária de um grupo de setores sobre a folha de pagamento passará de 10% em 2024 para 17,5% em 2027. Para outro, sairá de 15% em 2024 até atingir 18,75% em 2027. Depois disso, ambos pagarão 20%.

Atualmente, o benefício da desoneração da folha de pagamento permite que as empresas dos 17 setores recolham, como contribuição previdenciária, alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20%, como fazem todas as outras.

De acordo com a Receita Federal, a manutenção da desoneração para esses 17 setores representará para o governo uma renúncia fiscal de R$ 12 bilhões em 2024, R$ 12 bilhões em 2025, R$ 13 bilhões em 2026 e R$ 13 bilhões em 2027.

Tramitação
O projeto ainda será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados. O texto tramitará em regime de urgência constitucional.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TRF1 reconhece imunidade recíproca do IPVA à Embrapa e determina restituição de valores recolhidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que objetivava o reconhecimento à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exigido pelo estado de Roraima.  O juiz sentenciante entendeu que as atividades prestadas pela empresa-apelante não são de serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, uma vez que a função de pesquisa agrícola e agropecuária é realizada amplamente pela iniciativa privada.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Embrapa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, já que a imunidade tributária impede a tributação de forma absoluta. Nesse contexto, o veículo de uma empresa pública prestadora de serviço público está vinculado às suas finalidades institucionais, tornando indevida a cobrança do IPVA.  

Segundo o magistrado, a apelante teve sucesso em cumprir o ônus estabelecido no Código de Processo Civil, art. 373, I, demonstrando seu direito à imunidade recíproca discutida e, portanto, à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação.   

Processo: 1001653-64.2020.4.01.4200  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Carf alcança valor recorde de julgamentos definidos por meio do voto de qualidade

Em outubro, disputas de R$ 14,4 bilhões foram desempatadas pelos presidentes das turmas

Logo após a edição, em setembro, da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu a aplicação do voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alcançou um valor recorde de julgamentos definidos, em um só mês, por meio de desempate – o voto duplo dos presidentes das turmas do órgão, que são auditores fiscais. Foram R$ 14,4 bilhões em outubro, montante muito superior aos R$ 267,5 milhões alcançados no mês anterior e aos R$ 628 milhões do mês seguinte.
Como o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, pretende priorizar grandes casos este ano e estabeleceu a meta de julgar R$ 870 bilhões, o número de outubro é um indício de que casos suscetíveis ao empate podem crescer na pauta.

O recorde alcançado em outubro é atribuído por advogados e pelo próprio órgão a um ano atribulado. Com a greve dos auditores fiscais e a volta do voto de qualidade inicialmente por meio da Medida Provisória nº 1.160, muitos casos ficaram represados. Sessões de julgamento foram canceladas e processos de elevado valor foram retirados de pauta após decisões judiciais obtidas por contribuintes, em meio às incertezas sobre a MP em tramitação no Congresso Nacional.
A consolidação do voto de qualidade veio com a edição da Lei 14.689, editada em setembro, que levou ao recorde obtido em outubro. A medida é uma das apostas do Ministério da Fazenda para contornar o déficit fiscal previsto para o ano. Na maioria das vezes, o desempate é favorável ao Fisco.
Essa sistemática havia sido extinta em abril de 2020 por conta de uma mudança legislativa e voltou em janeiro de 2023 por meio da medida provisória. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegou a mover uma ação tentando derrubar a norma e foi feito um acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar juros e multas em casos de empate. O acordo dependia de uma decisão do STF na ação movida pela entidade ou de validação do Congresso – que veio por meio da Lei nº 14.689/2023.

Em fevereiro de 2023, foram julgados por voto de qualidade R$ 7,2 bilhões. Em março, R$ 10 bilhões, seguidos por R$ 7,2 bilhões em abril. A partir de maio, os valores caíram para a casa dos milhões – R$ 248,5 milhões naquele mês.

Com o retorno do voto de qualidade por meio da MP, o Carf ainda não havia retomado o ritmo esperado porque havia a possibilidade de retirada dos casos de pauta, como lembra a advogada Renata Emery, sócia do TozziniFreire. O valor chegou ao recorde do ano em outubro, acrescenta, com a retomada do voto de qualidade em seu formato tradicional e a possibilidade de, derrotados, os contribuintes aderirem à transação tributária, pagando os valores devidos sem multa e juros.

O recorde foi alcançado mesmo com o Carf realizando, em outubro, apenas uma semana de julgamentos totalmente completa. As sessões foram prejudicadas pela greve da Receita Federal, finalizada só no início deste mês de fevereiro.

Mesmo em meio a mudanças na legislação e à paralisação, a Fazenda Nacional conseguiu, em 2023, vencer disputas que somam R$ 109 bilhões, mais que o triplo do volume registrado no ano anterior, de R$ 30 bilhões. É o maior patamar desde 2019, quando a Fazenda Nacional venceu julgamentos de R$ 137,1 bilhões, de acordo com dados obtidos com exclusividade pelo Valor.

Para o presidente do conselho, foi só a partir de fevereiro de 2024 que as sessões voltaram à normalidade. Higino explicou que o segredo para conseguirem julgar um valor elevado mesmo em um ano conturbado foi pautar casos relevantes sempre que havia a possibilidade de realizar julgamentos.

O desempate foi aplicado em 15% do valor total de casos julgados no Carf em 2023 – o que equivale a R$ 40,9 bilhões. No ano passado, o voto de qualidade vigorou em boa parte do tempo. O restante foi resolvido por unanimidade ou maioria. É praticamente o mesmo percentual de 2022 – quando estava valendo o desempate a favor do contribuinte.

“O que temos visto agora na Câmara Superior [última instância do Carf] é um retorno ao que tínhamos antes do fim do voto de qualidade”, afirma a advogada Renata Emery sobre a situação em 2024. A advogada acrescenta que o voto de qualidade sempre existiu mas, depois da reformulação do conselho após a Operação Zelotes, acabou se tornando “um voto de bancada”, pela divisão entre conselheiros indicados pela Receita Federal em um sentido e representantes dos contribuintes em outro, levando ao empate nas teses mais controversas, geralmente, as que envolvem os maiores valores.

Segundo Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, foi com o retorno do voto de qualidade em 2023 que os julgamentos voltaram um pouco à normalidade após a pandemia – período em que o Carf só realizou julgamentos de forma virtual. Ela lembra que o órgão ainda teve que enfrentar a greve dos auditores fiscais.

O valor alcançado no ano de 2023, apesar desses contratempos, se justifica, afirma a advogada, porque foram escolhidos e priorizados os casos de maior valor. “E agora, neste ano, a greve acabou e o presidente está acelerando os julgamentos, o que aumenta as expectativas.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/29/carf-alcanca-valor-recorde-de-julgamentos-definidos-por-meio-do-voto-de-qualidade.ghtml