Após veto cair, STJ afasta liquidação antecipada do seguro-garantia

No julgamento, foi citada a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada

Por maioria, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribuna Justiça (STJ) não permitiram a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores previstos na apólice de seguro em renda antes do trânsito em julgado da execução fiscal. A discussão, que envolve a Soluções em Aço Usiminas S.A e o estado de Minas Gerais, havia sido suspensa em novembro do ano passado, com o placar em 2×2.

Nessa terça-feira (20/2) o ministro Benedito Gonçalves votou e a ministra Regina Helena Costa alterou voto anterior, ambos se posicionando a favor da tese dos contribuintes. Os dois julgadores citaram a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada. Assim, o placar ficou em 4×1 para não permitir a conversão dos valores.

Aprovada no ano passado, a Lei 14.689 restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e trouxe outras medidas, entre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro-garantia. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pela presidência da República. Em dezembro, o Congresso derrubou o veto. Ou seja, a liquidação antecipada do seguro-garantia agora está proibida.

Além de citar a Lei 14689, o ministro Benedito Gonçalves trouxe fundamentos jurídicos ao voto. Segundo o julgador, no REsp 1033545/RJ, a 1ª Turma firmou o entendimento de que o levantamento (saque) de valores da fiança bancária está condicionado ao trânsito em julgado.

“Tendo em vista que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, entendo que não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado”, disse. Gonçalves citou também o parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal. Conforme o dispositivo, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública”.

A ministra Regina Helena Costa, que, na sessão anterior, votou a favor da liquidação antecipada do seguro-garantia, alterou seu posicionamento na sessão desta terça. A magistrada afirmou que tinha acompanhado o relator, Sérgio Kukina, para que não houvesse revisão da jurisprudência da turma.

Observou ainda que era relatora da controvérsia para decidir se o tema seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Após a derrubada do veto na Lei 14.689, ela cancelou a controvérsia, que tinha os REsps 2093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC como candidatos à afetação. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, manteve o voto que já havia proferido a favor da liquidação, desde que os valores ficassem em conta judicial, com saque após trânsito em julgado.

O processo tramita como AREsp 2.310.912.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Estado lança edital para celebração de acordos para quitação de precatórios

Iniciativa tem o objetivo de agilizar os pagamentos e aumentar o número de beneficiários

Começou nesta segunda-feira (19/02) e vai até 26 de março o prazo para que os órgãos estaduais que tenham precatórios a pagar manifestem interesse em realizar acordos com os credores para a quitação dessas dívidas. Para a implementação da iniciativa, será necessário um trabalho conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A Fazenda participa do processo transferindo os recursos destinados aos precatórios para o TJRJ que, por sua vez, compartilha o montante com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o Tribunal Regional Federal (TRF) para os respectivos pagamentos. Ao final, os tribunais informam a quitação à Sefaz para que seja feita a contabilização.

Do valor total de R$ 1,7 bilhão reservado para o pagamento de precatórios em 2024, metade (R$ 861 milhões) pode ser destinado à celebração de acordos, conforme previsto na legislação em vigor. A Sefaz planeja antecipar as transferências mensais, realizando um pagamento único que cobrirá todo o valor previsto para o este ano.

Essa antecipação e o chamamento dos credores têm o objetivo de agilizar o pagamento das dívidas por meio de uma negociação direta entre quem tem a receber e quem precisa pagar. Os acordos preveem a aplicação de um deságio fixo de 40% sobre o valor atualizado do precatório.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Sefaz-SP efetua a cassação da inscrição estadual de mais de 2,5 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou no Diário Oficial do Estado a cassação da inscrição estadual de 2.754 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a setembro, outubro e novembro de 2022.  

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOE, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. 

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Por outro lado, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.   

Vale ressaltar que as empresas que não realizaram suas obrigações tributárias passam primeiro pelo processo de suspensão da inscrição estadual e, caso não tenham regularizado a situação no prazo, podem perder a mesma. Tal medida é uma forma de manter o cadastro de contribuintes atualizado e confiável, inclusive para evitar fraudes e sonegação fiscal.  

A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada diretamente na página do Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Quarto Processo de 2023

Delegacia Regional Tributária Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida 
DRTC-I (São Paulo) 527 
DRTC-II (São Paulo) 227 
DRTC-III (São Paulo) 363 
DRT-2 (Litoral) 139 
DRT-3 (Vale do Paraíba) 125 
DRT-4 (Sorocaba) 111 
DRT-5 (Campinas) 190 
DRT-6 (Ribeirão Preto) 166 
DRT-7 (Bauru) 88 
DRT-8 (São José do Rio Preto) 63 
DRT-9 (Araçatuba) 24 
DRT-10 (Presidente Prudente) 39 
DRT-11 (Marília) 79 
DRT-12 (ABCD) 66 
DRT-13 (Guarulhos) 177 
DRT-14 (Osasco) 225 
DRT-15 (Araraquara) 52 
DRT-16 (Jundiaí) 93 
Total 2.754 

 ​Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Contribuição do salário-educação é devido por empresa que assume o risco de atividade econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu a segurança requerida para desobrigar um produtor rural a recolher o salário-educação. O magistrado sentenciante concluiu que o produtor desenvolve sua atividade econômica sem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).   

Deferida a restituição/compensação do indébito após o trânsito em julgado com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.   

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, embora o produtor não tenha CNPJ, está demonstrado que o impetrante desenvolve atividade econômica como produtor rural/empregador, na condição de sócio de algumas empresas.  

Diante de tal fato, destacou o magistrado, o impetrante é sujeito passivo da contribuição do salário-educação. O relator sustentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, “salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial”.   

O desembargador afirmou que: “Pouco importa que as empresas das quais o autor é sócio não executem atividade econômica rural. (…), a contribuição do salário-educação é devida por empresa que “assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não …”.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação interposta pela União.    

Processo: 1001083-30.2023.4.01.3600    

        

ME                           

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

ARTIGO DA SEMANA –  CBS das entidades beneficentes: inconstitucionalidade da Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a Reforma Tributária com foco na tributação sobre o consumo, contém flagrante inconstitucionalidade no artigo 149-B[1], parágrafo único, introduzido à Constituição.

Este dispositivo teve o nítido propósito de, através de seus quatro incisos, uniformizar as normas do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), dispondo que a ambos serão aplicadas as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes especiais de tributação, não cumulatividade e creditamento.

Consequentemente, a definição dos fatos geradores do IBS serão os mesmos da CBS, assim como bases de cálculo, contribuintes, responsáveis e etc…

Mas o que chama atenção, do ponto de vista da constitucionalidade, é o parágrafo único do art. 149-B, segundo o qual “Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º”.

Significa dizer que ao IBS e à CBS são aplicáveis as imunidades recíproca, dos templos, dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, a chamada imunidade dos livros e aquela que protege os fonogramas e videogramas musicais.

Mas não o IBS e a CBS não observarão a imunidade do artigo 195, §7º[2], da Constituição, vale dizer, aquela que protege as entidades beneficentes de assistência social.   

Ao afirmar que a CBS não observará a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a EC nº 132/2023 incorre em grave inconstitucionalidade.

As imunidades, inclusive aquela do art. 195, §7º, conforme o Supremo Tribunal Federal já afirmou diversas vezes, são direitos e garantias dos contribuintes[3].

E as emendas constitucionais não podem suprimir direitos e garantias do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais por violação ao artigo 60, § 4°, IV, da CF, como já decidiu o Plenário do STF[4].

Consequentemente, é inconstitucional o art. 149-B, parágrafo único, introduzido pela EC 132/2023, naquilo que afasta a imunidade das entidades beneficentes de assistencial social em relação à CBS.


[1] Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:     

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos

II – imunidades;

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.      

Parágrafo único. Os tributos de que trata ocaputobservarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

[2] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.         

V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

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§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

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[3] MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – QUOTA PATRONAL – ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS – IMUNIDADE ( CF, ART. 195, § 7º)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . – A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social – e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei – tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social . – A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965 . – Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.

(STF – RMS: 22192 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/11/1995, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51802 EMENT VOL-01855-01 PP-00154)

[4] Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): templos de qualquer culto; “c”): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

(ADI 939, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1993, DJ 18-03-1994 PP-05165  EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ  VOL-00151-03 PP-00755)