Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre caixas de papelão

Para relatora, embalagens utilizadas no transporte de alimentos atendem à condição de essencialidade

Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo.

Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.

No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases.

Thabitta de Souza Rocha, advogada da contribuinte e tributarista do escritório Martinelli Advogados, destacou em sua sustentação que já havia jurisprudência a favor do contribuinte para as maiores despesas elencadas no processo. Para a tributarista, este é um precedente importante para a indústria alimentícia.

A principal glosa (ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais), segundo Rocha, dizia respeito às caixas de papelão. Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.

A relatora, Jucileia de Souza Lima, acolheu o argumento da contribuinte. “Eu entendo que as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade”, declarou a relatora.

A advogada da contribuinte ressaltou ainda o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar condicionado.

“O precedente é relevante, especialmente quanto à possibilidade de creditamento sobre as despesas com manutenção do ar condicionado utilizado no processo produtivo. É essencial que o ambiente da produção esteja na temperatura adequada para conservação e manuseio dos insumos”, destacou Rocha.

Outros processos envolvendo pallets assunto já foram decididos a favor do contribuinte, como no caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71.

O processo atual, de número 16692.720792/2017-88, envolve a Nissin Foods Do Brasil Ltda.

Fonte: Jota, 13/02/2024

Empresa júnior vinculada a faculdade tem direito a imunidade tributária, diz TJ-DF

Uma empresa júnior, enquanto organização estudantil gerenciada por alunos da graduação de determinada faculdade, tem direito à imunidade tributária oferecida às instituições de educação sem fins lucrativos, conforme prevê a Constituição.

A conclusão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento a recurso para afastar a cobrança de ISS sobre uma empresa júnior de administração vinculada ao Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

O resultado foi por 3 votos a 2. O tema é importante e ainda não tem precedentes no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.

Identidade própria
A empresa júnior, chamada Projetos Consultoria Integrada, é entidade com CNPJ próprio e que não se confunde com a faculdade à qual é vinculada. Representada pelo escritório Mesquita Póvoa Advocacia, ela ajuizou ação pedindo a imunidade tributária conferida pelo artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição.

A alegação é de que a empresa foi criada com objetivo educacional e sem fins lucrativos ou econômicos. A sentença negou o pedido por entender que isso representaria uma vantagem excessiva em relação às demais empresas do mercado, causando desequilíbrio.

No recurso ao TJ-DF, a companhia júnior apontou que não disponibiliza produtos ou serviços no mercado, mas apenas desenvolve atividades e projetos estritamente pedagógicos, por meio da supervisão de professores e especialistas da área.

“A empresa júnior traz a possibilidade de complementar o que a instituição de ensino muitas vezes não traz, o ensino prático. Os estudantes não recebem salário, tendo como contraprestação cursos, capacitações, eventos e experiências no mercado de trabalho”, explicou o advogado Diogo Póvoa.

Voto vencedor
Venceu o voto divergente do desembargador Getúlio Moraes de Oliveira. Ele citou posição do STF segundo a qual a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades sem fins lucrativos não as impede de cobrar por seus serviços. Basta que esses valores cobrados sejam integralmente aplicados na conservação dos seus próprios objetivos institucionais.

Para afastar a imunidade tributária, portanto, seria necessário comprovar o desvio de finalidade da empresa júnior, ônus que cabe ao Fisco distrital.

Ele também rechaçou o argumento de que a imunidade dependeria de a empresa júnior demonstrar, mediante portaria do MEC ou da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a autorização para funcionar como instituição de ensino.

“Em relação ao caráter educacional, na Lei das Empresas Juniores há dispositivos apontando que o seu principal objetivo deve ser a educação e o desenvolvimento acadêmico dos seus membros”, explicou.

O voto vencedor apenas negou o direito de, por meio do mandado de segurança, reaver os valores indevidamente pagos em ISS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os desembargadores Robson Barbosa de Azevedo e Sandra Reves acompanharam a divergência.

Voto vencido
Ficou vencido o relator do recurso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, acompanhado do desembargador Maurício Silva Miranda. Para eles, a imunidade tributária da empresa júnior é inviável, pois elas não se confundem com as instituições de ensino a que se vinculam.

“Não pode a apelante defender o amadorismo e a limitação acadêmica para o Poder Judiciário para fins de imunidade tributária do ISS, e adotar uma outra postura de profissionalismo em expansão do mercado, com altas cifras em destaque”, apontou.

Ainda segundo o relator, a imunidade tributária da empresa júnior ofereceria uma vantagem e causaria desigualdade no mercado. Para ele, haveria “com clareza o regime de livre e desleal concorrência, caso lhe fosse reconhecida a não incidência do citado imposto”.

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Processo 0716306-11.2022.8.07.0018

Fonte: Conjur, 15/02/2024

Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. 

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.    

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200   

Data do julgamento: 12/12/2023        

ME/JL                         

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

SP/CR//AD

Fonte: Notícias do STF

Projetos com novas regras para IR estão prontos para votação na CAE

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem 68 propostas prontas para serem votadas. A lista inclui uma série de projetos que tratam de mudanças nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física. Nesta semana, o governo editou uma medida provisória que isenta do pagamento do IR quem recebe até R$ 2.824, o equivalente a dois salários mínimos por mês (MP 1.206/2024). 

Com a aprovação da reforma tributária no ano passado, o Executivo agora direciona esforços de articulação com o Legislativo para a segunda etapa das mudanças do sistema tributário com a reforma da renda.

Entre as propostas que aguardam votação na CAE, estão a concessão de benefícios aos contribuintes que tenham dependentes com doenças raras (PL 682/2019); e a ampliação do rol de pessoas com deficiência beneficiadas com a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria ou reforma (PL 1.302/2019). Os projetos são de autoria do senador Flávio Arns (PSB-PR) e receberam parecer favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG).

Outro projeto, o PL 1.726/2019, trata de tema semelhante. Originalmente, o texto do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) permitia deduções no IR para despesas com a instrução de pessoas do espectro autista. Porém, na Comissão de Direitos Humanos (CDH), foi aprovado o substitutivo do senador Flávio Arns que ampliou as deduções para despesas de educação e saúde de mães e pais de pessoas com deficiência e doenças raras. Na CAE, o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), rejeitou a mudança feita no texto e foi favorável ao projeto original.

Já o PL 4144/2019, do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), permite que os contribuintes deduzam do IR as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e eleva o limite de dedução dessas doações para 6% quando realizadas na declaração de ajuste anual. O texto teve parecer favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Mudanças no IR para determinadas categorias também estão entre as propostas que aguardam deliberação. É o caso do PL 3.018/2021, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que isenta a remuneração de professores de todos os níveis. Na mesma linha, o PL 1.324/2022, apresentado pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), reduz de 60% para 20% do rendimento bruto a base de cálculo presumida do IR para os transportadores autônomos de passageiros, como motoristas de aplicativos. As duas propostas tiverem parecer favorável.

Em relação à atualização da tabela do IR, o PL 125/2019 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) para determinar a revisão anual das faixas de isenção com base na inflação do ano anterior, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O projeto, do senador Veneziano Vital do Rêgo, determina que a atualização seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. O texto recebeu parecer favorável do senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Outros temas

Também aguarda votação o PL 3.652/2023, que concede perdão de dívidas de alunos com o Programa de Financiamento Estudantil (Fies). O texto foi apresentando pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG).

O projeto foi aprovado em dezembro de 2023 na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) na forma do substitutivo da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Ela incluiu como condição para quitar as dívidas estudantis a obrigação do devedor participar de programas para apoiar serviços públicos.

Outra proposta que está na CAE é o PLC 42/2017, que garante a assistência pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com paralisia motora causada por doença neuromuscular. O texto é de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) quando era deputada federal. Na CAE, o projeto recebeu parecer favorável do senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

A comissão pode votar ainda o PL 2.332/2022 que permite aos servidores públicos que não ocupem cargos de confiança atuar como microempreendedores individuais (MEI). A proposta é do senador Nelsinho Trad e recebeu parecer favorável do senador Irajá (PSD-TO).

Fonte: Agência Senado