Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria. 

Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”. 

Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar. 

Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.

Leia o acórdão no RMS 72.481.

Fonte: Notícias do STJ

Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos. 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644.

Fonte: Notícias do STJ

Governo publica MP que isenta do Imposto de Renda quem ganha até dois salários mínimos

Medida beneficiará 15,8 milhões de pessoas. Norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta terça-feira (6).

O governo federal publicou uma Medida Provisória (MP) isentando do Imposto de Renda quem ganha até dois salários mínimos. Com isso, o trabalhador que recebe até R$ 2.824 por mês não precisará pagar o imposto. 

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (6). De acordo com o governo, a medida isentará 15,8 milhões do Imposto de Renda. 

Antes, o teto de isenção estava em R$ 2.640. O valor correspondia a dois salários mínimos do ano passado. Com a correção do mínimo, que passou de R$ 1.320 para R$ 1.412 neste ano, quem recebia menos de dois salários mínimos teria de pagar o tributo.

Em janeiro, o presidente Lula prometeu que o governo revisaria a tabela do Imposto de Renda para incluir os trabalhadores que recebem até R$ 2.824 por mês na faixa de isenção. 

O Ministério da Fazenda informou que os trabalhadores que recebem até dois salários mínimos serão beneficiados devido ao desconto simplificado, no valor de R$ 564,80. Esse desconto é opcional, e os trabalhadores que recebem descontos maiores, como o previdenciário, não serão prejudicados. 

Confira a seguir a tabela progressiva mensal já com o desconto simplificado aplicado ao salário: 

Tabela progressiva do Imposto de Renda

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 2.259,20zerozero 
De 2.259,21 até 2.828,657,5169,44 
De 2.828,66 até 3.751,0515381,44 
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77 

Fonte: Ministério da Fazenda

Após a publicação, a MP é encaminhada ao Congresso Nacional para análise, que deve acontecer em um prazo de até 120 dias.

O Ministério da Fazenda informou que a mudança na faixa de isenção está adequada às leis de Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal. O impacto em redução de receitas é estimado em R$ 3 bilhões para 2024.

Fonte: G1, 06/02/2024

Após Congresso derrubar vetos, entenda como fica a lei do Carf

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23.

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23, que altera regras sobre disputas tributárias entre o governo Federal e contribuintes, inclusive do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Clique aqui para ler a promulgação das partes vetadas.
Com a rejeição dos parlamentares a partes do VET 27/23, o governo Federal só poderá acessar os valores dados como garantia por devedores da Fazenda após a decisão judicial transitada em julgado. Mas a regra só valerá para garantias em seguro-garantia ou fiança bancária.
A derrubada foi resultado de acordo entre parlamentares governistas e de oposição. Outros 20 vetos da presidência à lei do Carf foram mantidos pelos senadores e deputados.
A lei é resultado do PL 2.384/23, aprovado pelo Senado em agosto com relatoria do senador Otto Alencar. Com o veto, Alckmin esperava preservar a capacidade arrecadatória de tributos nesse tipo de ação.  
“A impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”, dizia a mensagem presidencial que justificava o veto.
Atualmente, se uma empresa que deve ao governo contratar uma instituição financeira ou seguradora para garantir esse pagamento e for condenada por um tribunal a pagar o valor devido, já poderia ser executada pela Fazenda mesmo se entrasse com recurso no STJ, com possibilidade de ser inocentada. Isso porque Tribunais Superiores, em regra, não possuem efeito suspensivo da decisão em seus recursos. Com a rejeição do veto, a execução só poderá ocorrer com condenação definitiva.

Multas
O Congresso Nacional também devolveu ao texto o cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. A mudança, feita pelos parlamentares antes de o projeto virar lei, levou em conta uma decisão do STF que limitou o valor da cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”. 
Os contribuintes que já pagaram multa que excedem a esse percentual de 100% podem recuperar o valor. Para isso, deve estar dentro de prazo previsto em lei para entrar com ação judicial. Caso receba sentença favorável, receberá o valor por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos.
Alckmin defendia o veto por discordar da interpretação da decisão do STF. Além disso, para o governo, “na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas”.
Os parlamentares também derrubaram veto sobre procedimentos administrativos ante o ministério da Fazenda relativos ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Fique por dentro
No dia 20 de fevereiro, Migalhas irá realizar o evento online “Multas: Aplicação pela Receita Federal e pelo CARF”, das 9h às 12h30. O encontro terá como coordenadores: Susy Gomes Hoffmann, Diretora de Comunicação do IASP; Karem Jureidini Dias, Presidente da Comissão de Direito Tributário do IASP; e Carlos Augusto Daniel Neto, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro do IASP. Inscreva-se!

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401500/apos-congresso-derrubar-vetos-entenda-como-fica-a-lei-do-carf

Juiz suspende leilão de Ferrari avaliada em R$ 5 milhões promovido pela Receita

O juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de uma Ferrari modelo F8 Spider avaliada em R$ 5 milhões.

A decisão foi provocada por ação de cautelar antecedente que pedia que fosse assegurado o resultado útil do processo e que um possível dano irreparável com o leilão do automóvel fosse evitado.

No caso concreto, o carro foi objeto de perdimento por suposta interposição fraudulenta. A Receita sustenta que o dono não possui capacidade financeira para importar o veículo. A defesa, contudo, apresentou laudo pericial comprovando todas as movimentações financeiras do autor e a origem lícita dos recursos empregados na compra da Ferrari.

Ao analisar o caso, Wilney Silva explicou que o princípio do acesso à Justiça concede competência a qualquer juízo para adotar as medidas necessárias à preservação da competência do juízo processualmente capacitado.

“Assim, a despeito de este juízo ser incompetente para o processo e julgamento do feito principal, ele é incumbido do dever de preservar a eficácia da jurisdição do juízo considerado competente — para o que, se necessário, incumbe adotar as medidas cautelares necessárias ao atendimento desse objetivo”, registrou. O processo é objeto de conflito de competência que ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O julgador reiterou também que a tese demandada não se revela infundada, o que implica necessidade de suspensão do leilão até que o mérito seja julgado pelo juízo competente.

O autor da ação foi representado pelo advogado Augusto Fauvel.

Processo 5006985-85.2024.4.02.5101

Fonte: Conjur, 06/02/2024