Restrição imposta pela Receita para adesão ao Pert é válida, decide STJ

A regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) feita pela Receita Federal, que restringiu o aproveitamento de débitos tributários, não extrapolou a lei que o criou, nem ofendeu a legislação federal.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte em julgamento concluído nesta terça-feira (7/10).

O colegiado chegou ao resultado por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela.

A discussão tem impacto estimado em R$ 18 bilhões, de acordo com Falcão. A posição firmada pelo STJ deve orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordam a questão.

Adesão ao Pert

O Pert foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. A regulamentação do programa foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018).

Nessa instrução, ficou decidido que os contribuintes teriam o período de 10 a 28 de dezembro de 2018 para informar por meio de um sistema da Receita Federal os débitos a serem incluídos no Pert e o número de prestações pretendidas, entre outras informações.

O problema é que só poderiam ser informados os débitos declarados no sistema da Receita até 7 de dezembro de 2018, dia em que foi publicada a regulamentação.

Ou seja, no momento em que o contribuinte soube das condições para participar do programa, já não era mais possível transmitir declarações de débitos e torná-los elegíveis para a obtenção de condições mais favoráveis, situação que se repete para contribuintes de todo o país.

Regulamentação correta

O caso concreto julgado é o de uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. Ela culpou a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e sustentou que a regulamentação extrapolou a lei que criou o Pert.

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, a norma da Receita apenas conferiu ao Pert a devida operabilidade, inclusive com coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.

O voto do ministro Francisco Falcão manteve essa conclusão, amparado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas na corte. Em ratificação posterior, ele invadiu o mérito e confirmou seu entendimento.

Para Falcão, a posição do contribuinte se sustenta em uma premissa equivocada: a de que a adesão ao Pert não depende da constituição prévia do débito a ser parcelado.

“A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem no sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou o relator.

“Daí porque a instrução normativa estipulou limite para a constituição definitiva dos créditos, condição para identificação dos débitos a serem parcelados e, consequentemente, consolidados”, acrescentou ele.

Ofensa à lei

Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, para quem a instrução normativa da Receita extrapolou a lei que criou o Pert e ofendeu o Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º).

Ao fixar como limite para a entrega de documentos um momento anterior à edição da própria norma, a Receita feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte, segundo o magistrado.

“O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação.”

REsp 2.084.830

Fonte: Conjur, 07/10/2025

STJ afasta IPI em transferência de carro com isenção PcD sinistrado

1ª turma entendeu que sinistro é fato alheio à vontade das partes e não deve gerar a incidência do imposto.

A 1ª turma do STJ decidiu que não incide IPI na transferência de veículo adquirido com isenção fiscal por pessoa com deficiência para seguradora nos casos em que há perda total do bem.
O colegiado entendeu que a isenção deve ser mantida, uma vez que o sinistro é evento alheio à vontade das partes e não configura hipótese de tributação.
Entenda
O caso teve origem em ação ajuizada por seguradora contra a União, após a cobrança do imposto sobre a transferência de automóvel adquirido por beneficiária de isenção de IPI que sofreu perda total em acidente antes de dois anos da compra.
O TRF da 3ª região havia afastado a incidência, razão pela qual a União recorreu ao STJ sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de isenção.
Em sustentação nesta terça-feira, 7, o representante da Fazenda Nacional destacou que o ponto central da controvérsia é que a seguradora, em vez de dar baixa no carro, o que eliminaria qualquer incidência tributária, pode recuperar o veículo e comercializá-lo como salvado de sinistro, mantendo o registro ativo.
Essa decisão, de natureza econômica, faz com que o carro volte ao mercado nacional sem o recolhimento do IPI, o que, de acordo com a Fazenda Nacional, gera a obrigação de pagamento do imposto.
Nesse sentido, destacou que, se a seguradora opta por manter o registro ativo do veículo e vendê-lo, é necessária a recomposição do imposto não pago na aquisição com isenção, uma vez que o benefício concedido ao segurado não pode ser transferido a terceiros nem servir de vantagem econômica à empresa.

Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a situação de perda total do veículo deve ser equiparada aos casos de furto ou roubo de automóvel adquirido com isenção fiscal, pois nessas hipóteses o evento é alheio à vontade das partes e não há intuito de lucro.
Nesse sentido, concluiu que não há fato gerador de IPI na transferência do veículo à seguradora por perda total de carro com isenção.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União, mantendo a decisão do TRF da 3ª região.
Processo: AREsp 2.849.743

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441738/stj-afasta-ipi-em-transferencia-de-carro-com-isencao-pcd-sinistrado

Frentes parlamentares lançam manifesto por reajuste do Simples Nacional

Em sessão solene na Câmara, entidades citam que limites de faturamento foram corroídos em mais de 40% pela inflação

Em sessão solene nesta terça-feira (7), na Câmara dos Deputados, debatedores celebraram o Dia do Empreendedor e defenderam a aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/21 e de outras propostas apensadas que atualizam os limites do Simples Nacional, regime tributário que beneficia micro e pequenas empresas.

O evento contou com a presença de parlamentares, representantes de entidades do comércio, de governos estaduais e do Executivo federal.

A deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), coordenadora da Frente Parlamentar da Mulher Empreendedora e uma das autoras do requerimento para realização da sessão, afirmou que o projeto apenas reajusta valores que estão defasados desde 2018.

“As alíquotas do Simples não podem desconsiderar a inflação acumulada há mais de sete anos. Não se trata de ampliar benefícios, mas de reconhecer a realidade enfrentada pelos micro e pequenos empreendedores brasileiros”, afirmou.

“O que o projeto busca corrigir são apenas valores defasados, para fazer justiça a essa importante parcela das empresas de micro e pequeno porte e estimular o surgimento de novos empreendimentos”, completou.

O projeto, que atualiza os valores de enquadramento como microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, teve origem no Senado e está em análise na Câmara dos Deputados em conjunto com outras proposições.

Limites alterados
Pela versão aprovada na Comissão de Finanças e Tributação, o MEI passará a ter limite de faturamento anual de até R$ 144.913,00 — hoje o valor é de R$ 81 mil. O Simples Nacional passará a atender microempresas com faturamento de até R$ 869 mil, ante os atuais R$ 360 mil.

Já o teto de faturamento das empresas de pequeno porte praticamente dobrará, de R$ 4,8 milhões para cerca de R$ 8,7 milhões. O texto prevê ainda a atualização anual dos limites pela inflação medida pelo IPCA.

Autor da proposta original, o senador Jayme Campos (União-MT) lembrou que o MEI poderá contratar até dois empregados, em vez de apenas um, como ocorre hoje.

Durante a sessão solene, o ministro em exercício do Empreendedorismo, Tadeu Alencar, destacou que as pequenas empresas são responsáveis por 30% do PIB e por 70% dos empregos no País. Elas representam 94% do total de empresas brasileiras.

O secretário de Planejamento Estratégico de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, considerado o “pai do Simples Nacional” por ter idealizado a legislação das micro e pequenas empresas, lembrou que o artigo 179 da Constituição assegura tratamento diferenciado ao setor.

“Tratar os desiguais desigualmente, de acordo com suas desigualdades. O artigo 179 é claro ao determinar que União, estados e municípios devem conceder tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário e creditício, na forma da lei. Assim começou nossa caminhada”, afirmou Afif.

A diretora de Administração e Finanças do Sebrae Nacional, Margarete Coelho, destacou em seu discurso que empreender é um caminho construído com coragem, método e rede de apoio.

“Coragem para começar mesmo com dúvidas, método para persistir quando a euforia passa e rede para continuar quando o medo chega. Coragem não é ausência de medo, é decidir não viver paralisada por ele”, disse.

Manifesto
Integrantes das frentes parlamentares do Livre Mercado, das Micro e Pequenas Empresas, da Mulher Empreendedora, de Comércio e Serviços e do Empreendedorismo lançaram um manifesto pedindo urgência na votação do projeto que atualiza os limites do Simples Nacional.

O documento ressalta que os valores foram corroídos em mais de 40% pela inflação e que a atualização pode gerar até 870 mil novos empregos e devolver aos cofres públicos, por meio de impostos, entre R$ 18 bilhões e R$ 22 bilhões em até três anos e meio.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Deixar de votar MP do IOF é perder R$ 35 bilhões na arrecadação do governo, diz líder do PT

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que ainda não foi fechado acordo para aprovar a Medida Provisória 1303/25, que trata de novas regras de tributação de investimentos. Segundo Farias, o governo está preocupado, porque haverá uma perda de arrecadação de R$ 35 bilhões se o texto não for votado até amanhã. O assunto está sendo discutido na reunião dos líderes partidários.

A comissão mista está reunida nesta tarde para votar o relatório do deputado Carlos Zarattini. A MP precisa ser votada na Câmara e no Senado até amanhã para não perder sua eficácia. Se o colegiado aprovar o texto, a MP deve entrar na pauta do Plenário ainda hoje.

Segundo o líder, há um movimento de partidos de oposição que querem prejudicar o governo e “cavar uma crise no País com um forte impacto fiscal”.

A MP foi editada em junho para compensar a revogação de decreto que previa aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O texto prevê a tributação de fundos de investimento, como letras de crédito e fundos imobiliários, e contém regras específicas para a tributação de ativos virtuais, operações em Bolsa, empréstimos de ativos e investidores estrangeiros.

A medida provisória também ampliou a tributação sobre as apostas de quota fixa (bets). Um dos impasses no relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) é a retirada da proposta de aumentar a alíquota da contribuição sobre apostas esportivas de quota fixa – de 12% para 18%.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF julga imunidade de ITBI em integralização de capital social

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
A tese proposta foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Com o julgamento em curso no plenário virtual, os demais ministros ainda devem apresentar seus votos até o encerramento da sessão.
Processo: RE 1.495.108
Leia o voto do relator.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/441527/stf-julga-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-capital-social