STF rejeita ação contra programa Remessa Conforme

Segundo a ministra Cármen Lúcia, medida afetou outros setores além do calçadista, autor da ação.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Isonomia

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal). As entidades alegavam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, ao privilegiar o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Outras atividades

Ao examinar o pedido, a ministra constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral. Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do imposto de importação remessas postais de até US$ 100. Assim, para questionar a constitucionalidade da portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Ministro do STJ propõe tese mais ampla para derrubar limite de contribuição ao Sistema S

O ministro Mauro Campbell Marques propôs à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uma versão ampliada da posição que pode derrubar o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.

A proposta foi apresentada na manhã desta quarta-feira (13/12), em voto-vista. O tema está sendo apreciado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e tem imenso impacto para a sociedade como um todo.

O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. Alterações legislativas causaram incerteza sobre a existência ou não de um limite para o cálculo das contribuições parafiscais, o que causou uma corrida ao Judiciário e divergência nas instâncias ordinárias.

Foi nesse cenário que a 1ª Seção resolveu fixar tese sob o rito dos repetitivos. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs duas teses no sentido de que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de custeio ao Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

Nesta quarta, o ministro Mauro Campbell sugeriu que a tese abarcasse não apenas entidades do Sistema S como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sabrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, mas também outras potencialmente afetadas pela definição, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.

Essa ampliação atende aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, que conta com seis amici curiae (amigas da corte). E também previne que o julgamento gere “teses filhotes” para que a mesma razão de decidir seja aplicada aos casos desses interessados.

O voto-vista do ministro Campbell também divergiu quanto à possibilidade de modulação da decisão, conforme proposto pela relatora inicialmente. Essas considerações levaram a ministra Regina Helena Costa a pedir vista regimental, para melhor análise.

O que está em julgamento?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.

Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S — Sesc, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto dos 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode subsistir se a cabeça do artigo foi revogada?

Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Para os contribuintes, sim.

Voto da relatora
Até o momento, todas as decisões do STJ deram razão ao contribuinte. A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.

“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.

Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.

Assim, a ministra propôs duas teses:

i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;

ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

Voto-vista
Em longo e aprofundado voto-vista, o ministro Mauro Campbell adotou fundamentação diferente, mas seguiu a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais.

No cenário legislativo que se formou, ele entendeu que o limite não se aplica às contribuições das entidades que compõe o Sistema S, mas também de outras como o Incra, o salário-educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

E ainda acrescentou uma cláusula aberta, para coibir a multiplicação das demandas, ao dizer que o limite também não vale para “todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’”.

O ministro propôs três teses distintas:

i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários;

ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;

iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.

Modulação
A ministra Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos da tese — ou seja, a limitação temporal de sua aplicação. Isso para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.

A proposta é modular os efeitos para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

O ministro Mauro Campbell entende que não deve haver modulação. Para ele, isso só seria cabível se houvesse entendimento anterior pacificado por meio de acórdãos das duas turmas, o que não é o caso, já que a controvérsia só chegou a ser enfrentada pela 1ª Turma, além de em esparsas monocráticas.

Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.

“O jurisdicionado não foi enganado. É dever dos advogados analisar minuciosamente os precedentes e alerta-los sobre o risco da demanda. Se são apenas dois julgados colegiados isolados e parciais [menos abrangentes do que o que se julga no repetitivo], não há que se falar em legítima expectativa”, afirmou.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

Fonte: Conjur 13/12/2023

ICMS-ST também não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, decide STJ

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). A solução foi dada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.

O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral.

Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo.

O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Fonte: Conjur 13/12/2023

Para relatora, Justiça estadual pode extinguir execução fiscal municipal de baixo valor

Para a ministra Cármen Lúcia, o município deve utilizar o protesto extrajudicial antes da execução judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) discussão sobre a possibilidade de a Justiça estadual extinguir ações de execução fiscal ​municipal de baixo valor. Única a votar na sessão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (Tema 1184). Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que, na época da definição da tese pelo STF, a Fazenda Pública só tinha o ajuizamento da execução fiscal como meio de forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para essa finalidade.

Eficiência administrativa

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Outras soluções

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. No seu entendimento, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109).

Valor razoável

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Congestionamento

Antes de suspender o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Partido Novo questiona norma que restabeleceu voto de qualidade no Carf

Para a legenda, a lei tem propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.

Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.

O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.

A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

RR/RM/AS

Fonte: Notícias do STF