STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS

A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Não cumulatividade

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

Previsão em lei

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – Autorregularização de débitos junto à Receita Federal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como parte do esforço para cumprir a meta de déficit zero, acaba de ser publicada a Lei nº 14.640/2023, instituindo um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Este novo programa de autorregularização é bem-vindo, sobretudo diante das amplas possibilidades de transação tributária para os débitos já inscritos na dívida ativa da União.

A autorregularização da Lei nº 14.740/2023 alcança os débitos ainda não constituídos, mesmo que o contribuinte já esteja sob ação fiscal, bem como aqueles objeto de auto de infração lavrados entre 30/11/2023 e o prazo final para adesão ao programa (art. 2º, §1º).

A adesão ao programa, por sua vez, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da futura regulamentação da Lei nº 14.740/2023 (art. 2º).

O art. 2º, da Lei nº 14.740/2023, prevê os benefícios para quem aderir à autorregularização: pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros de mora (Taxa SELIC), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Como se vê, a Lei nº 14.740/2023 está conferindo o tratamento de denúncia espontânea a débitos que venham a ser pagos ou parcelados no âmbito da autorregularização, incluindo aqueles que, de acordo com o art. 138, do CTN, não são mais espontâneos.

A Lei nº 14.740/2023 também prevê a possibilidade de liquidação do débito inclusive com o afastamento dos juros de mora. Para tanto, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e quitar o saldo em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas (art. 3º).

Melhor ainda: optando por esta modalidade de liquidação do débito, no pagamento dos 50% do sinal, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, bem como o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal. (art. 3º, §§2º e 7º).

Vale destacar que a Lei nº 14.740/2023 não faz qualquer restrição quanto aos tributos que poderão ser objeto da autorregularização. Consequentemente, tributos retidos e não recolhidos, bem como aqueles acrescidos de multa qualificada, que geralmente não são admitidos em condições especiais de pagamento, poderão ser pagos/parcelados com as benesses da nova lei.

Lamentavelmente, os contribuintes que optaram pelo SIMPLES NACIONAL não foram contemplados na autorregularização.

Se a intenção é proporcionar a autorregularização e ajudar o caixa da União, melhor seria estender o programa a um espectro maior de devedores.

Mas, indiscutivelmente, a Lei nº 14.740/2023 resolverá o problema de muitos contribuintes e também proporcionará incremento na arrecadação para que seja alcançada meta do déficit zero…

Reestruturação de cargos na Receita Federal é validada pelo STF

A decisão unânime confirmou jurisprudência do STF sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a transformação de cargos que unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, iniciada em 2005 e concluída em 2007, que resultou na constituição da Receita Federal do Brasil. A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4616, 4151 e 6966) na sessão virtual encerrada em 24/11. Em todas, foi seguido o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Requisitos

No voto, o relator explicou que o tema discutido nas ações tem jurisprudência consolidada que exige, além do concurso público, três requisitos para que a transformação de cargos públicos seja constitucional: a similitude de atribuições dos cargos envolvidos, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade.

Reestruturação administrativa

Na ADI 4616, a Procuradoria-Geral da República (PGR)questionava a reestruturação administrativa que transformou, por meio da Medida Provisória (MP) 1.915/1999, o cargo de técnico do Tesouro Nacional em técnico da Receita Federal. Em 2007, a função foi transformada no cargo de analista-tributário da Receita Federal, por meio da Lei 11.457/2007.

A PGR argumentava que a mudança seria inconstitucional por permitir a investidura em cargo de nível superior de servidores que antes ocupavam cargo de nível médio.

Originalmente, o relator havia considerado inconstitucional a transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional em técnico da Receita Federal, por entender que as carreiras não teriam equivalência de escolaridade. Entretanto, ele decidiu acolher os argumentos da divergência apresentados pelo ministro Dias Toffoli e considerou a modificação constitucional.

Manutenção de atribuições

Ao citar o ministro Toffoli, o relator explicou que não houve inovação substancial nas atribuições conferidas às carreiras após a transposição dos cargos. O técnico da Receita Federal continuou exercendo atividades auxiliares às do auditor-fiscal, e também não houve mudança substancial na remuneração. Segundo o relator, o que ocorreu foi um processo de reestruturação administrativa, em que um cargo originariamente de nível médio recebeu novo requisito de escolaridade, com mudança de denominação.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou também que, desde 1999, já havia a exigência de nível superior para os técnicos da Receita Federal, por força do artigo 5º da MP 1.915/1999.

Com esses argumentos, a ADI 4616 foi julgada improcedente.

Isonomia

A ADI 4151, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf), foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação ao artigo 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário. O dispositivo transpôs somente os técnicos da Receita Federal ao cargo de analistas-tributários. Para o relator, a não inclusão do cargo de analista previdenciário ofende a isonomia e eficiência administrativa.

Similitude de atribuições

Na ADI 6966, ajuizada pela Presidência da República, o Plenário tornou definitiva liminar de 2022 e considerou válida a transformação do cargo de analista previdenciário, da extinta Secretaria de Receita Previdenciária, no cargo de analista-tributário da Receita Federal. No caso, foi levada em consideração a similitude de atribuições e do nível de escolaridade.

RR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Estados podem cobrar Difal desde abril de 2022, define STF

A lei complementar que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não criou, nem majorou, novo tributo, razão pela qual não deve ser aplicada a ela a anterioridade anual. A norma, no entanto, estabelece que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (29/11) que a Lei Complementar 190/2022, publicada em 4 de janeiro de 2022, gerou efeitos a partir de 5 de abril daquele ano. 

O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Trata-se de instrumento que serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

A lei complementar (LC 190/2022) que regulamentou o tema foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Setores do comércio sustentam que, por isso, a cobrança deveria valer obrigatoriamente só a partir de 2023, tendo em vista que normas sobre impostos só produzem efeitos no exercício seguinte ao de sua publicação.

Os estados, por outro lado, afirmam que a anterioridade anual só vale quando um imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal existem desde 2015 e só passaram por nova regulamentação em 2022.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, deu razão aos estados. Para ele, não houve instituição ou majoração de imposto, mas somente a regulamentação de uma cobrança que já era feita. 

“Como não se trata de majoração, nem instituição de novo tributo, mas, sim, fracionamento do destinatário, entre o estado produtor e o estado do destino, me parece que não há incidência do princípio da anterioridade”, afirmou o ministro. 

Para ele, no entanto, como a própria lei complementar estabelece que seja respeitada a anterioridade nonagesimal, a norma só gera efeitos 90 dias depois de sua publicação — ou seja, a partir de 5 de abril. 

“O imposto já existia. A diferença é que, em vez de o contribuinte pagar para o estado A, ele pagará o mesmo imposto fracionado aos estados A e B”, prosseguiu o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. 

O ministro Edson Fachin divergiu. Para ele, a lei complementar que regulamentou a cobrança do Difal foi criada a partir de ordem do Supremo e publicada em janeiro de 2022.

Por esse motivo, segundo ele, deveriam ser aplicadas as anterioridades anual e nonagesimal. Dessa forma, a cobrança só valeria a partir deste ano. Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Rosa Weber (aposentada). 

Ações
Em setembro do ano passado, quando o caso era analisado no Plenário Virtual do STF, antes de ir ao Plenário físico, Alexandre entendeu que a cobrança poderia ser feita desde 2022, uma vez que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração, de tributo, mas apenas a regulamentação.

Dias Toffoli também entendeu pela possibilidade de cobrança a partir de 2022, mas com a ressalva de que cabia a aplicação do princípio nonagesimal. Com isso, a cobrança valeria a partir de 5 de abril de 2022.

Já Fachin entendeu que os princípios nonagesimal e anual são indissociáveis. Assim, os dois deveriam ser aplicados e a cobrança só valeria a partir de 2023.

Uma das ações (ADI 7.066) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e pediu a suspensão dos efeitos da lei complementar. A segunda (ADI 7.070) foi ajuizada pelo estado de Alagoas e pediu a cobrança do Difal desde 2022, sem a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Por fim, a ADI 7.078, do Ceará, pediu a cobrança desde janeiro de 2022, também com o argumento de que a anterioridade nonagesimal e a anual não cabem no caso concreto.

ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

Fonte: Boletim Conjur – 29/11/2023

Fabricantes de cigarros podem ter registro cancelado por não pagar impostos, decide STF

O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952.

De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.

Cancelamento sumário

Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.

A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.

Efeito suspensivo

Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.

Situação particular

Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um quadro de concorrência desleal com as demais empresas.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF